Sérgio Ferreira Pantaleão
O Equipamento de Proteção Individual - EPI é todo
dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado
a proteção contra riscos capazes de ameaçar a sua segurança e a sua saúde.
O uso deste tipo de equipamento só deverá ser feito quando não for
possível tomar medidas que permitam eliminar os riscos do ambiente em que se
desenvolve a atividade, ou seja, quando as medidas de proteção coletiva não
forem viáveis, eficientes e suficientes para a atenuação dos riscos e não
oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do
trabalho.
Os equipamentos de proteção coletiva - EPC são dispositivos
utilizados no ambiente de trabalho com o objetivo de proteger os trabalhadores
dos riscos inerentes aos processos, tais como o enclausuramento acústico de
fontes de ruído, a ventilação dos locais de trabalho, a proteção de partes
móveis de máquinas e equipamentos, a sinalização de segurança, dentre outros.
Como o EPC não depende da vontade do trabalhador para atender suas
finalidades, este tem maior preferência pela utilização do EPI, já que colabora
no processo minimizando os efeitos negativos de um ambiente de trabalho que
apresenta diversos riscos ao trabalhador.
Portanto, o EPI será obrigatório somente se o EPC não atenuar os
riscos completamente ou se oferecer proteção parcialmente.
Conforme dispõe a Norma Regulamentadora 6 - NR-6, a empresa é obrigada a fornecer aos
empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de
conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa
proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais
e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo
implantadas; e
c) para atender a
situações de emergência.
Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho - SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA nas
empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI
adequado ao risco existente em determinada atividade.
Os tipos de EPI´s utilizados podem variar dependendo do tipo de
atividade ou de riscos que poderão ameaçar a segurança e a saúde do trabalhador
e da parte do corpo que se pretende proteger, tais como:
·
Proteção auditiva:
abafadores de ruídos ou protetores auriculares;
·
Proteção respiratória:
máscaras e filtro;
·
Proteção visual e
facial: óculos e viseiras;
·
Proteção da cabeça:
capacetes;
·
Proteção de mãos e
braços: luvas e mangotes;
·
Proteção de pernas e
pés: sapatos, botas e botinas;
·
Proteção contra
quedas: cintos de segurança e cinturões.
O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou
importado só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido
pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do
Ministério do Trabalho e Emprego.
Dentre as atribuições exigidas pela NR-6, cabe ao empregador as
seguintes obrigações:
·
adquirir o EPI
adequado ao risco de cada atividade;
·
exigir seu uso;
·
fornecer ao
trabalhador somente o equipamento aprovado pelo órgão, nacional competente em matéria
de segurança e saúde no trabalho;
·
orientar e treinar o
trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
·
substituir
imediatamente o EPI, quando danificado ou extraviado;
·
responsabilizar-se
pela higienização e manutenção periódica; e
·
comunicar o MTE
qualquer irregularidade observada;
O empregado também terá que observar as seguintes obrigações:
·
utilizar o EPI apenas
para a finalidade a que se destina;
·
responsabilizar-se
pela guarda e conservação;
·
comunicar ao
empregador qualquer alteração que o torne impróprio ao uso; e
·
cumprir as
determinações do empregador sob o uso pessoal;
Os Equipamentos de Proteção Individual além de essenciais à
proteção do trabalhador, visando a manutenção de sua saúde física e proteção
contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do
trabalho, podem também proporcionar a redução de custos ao empregador.
É o caso de empresas que desenvolvem atividades insalubres e que o
nível de ruído, por exemplo, está acima dos limites de tolerância
previstos na NR-15.
Neste caso, a empresa deveria pagar o adicional de insalubridade
de acordo com o grau de enquadramento, podendo ser de 10%, 20% ou 40%.
Com a utilização do EPI a empresa poderá eliminar ou neutralizar o
nível do ruído já que, com a utilização adequada do equipamento, o dano que o
ruído poderia causar à audição do empregado será eliminado.
A eliminação do ruído ou a neutralização em nível abaixo do limite
de tolerância isenta a empresa do pagamento do adicional, além de evitar
quaisquer possibilidades futuras de pagamento de indenização de danos morais ou
materiais em função da falta de utilização do EPI.
Entretanto, é importante ressaltar que não basta o fornecimento do
EPI ao empregado por parte do empregador, pois é obrigação deste fiscalizar o
empregado de modo a garantir que o equipamento esteja sendo utilizado.
São muitos os casos de empregados que, com desculpas de que não se
acostumam ou que o EPI o incomoda no exercício da função, deixam de utilizá-lo
e consequentemente, passam a sofrer as consequências de um ambiente de
trabalho insalubre.
Nestes casos o empregador deve utilizar-se de seu poder diretivo e
obrigar o empregado a utilizar o equipamento, sob pena de advertência e
suspensão num primeiro momento e, havendo reincidências, sofrer punições mais
severas como a demissão por justa causa.
Para a Justiça do Trabalho o fato de comprovar que o empregado
recebeu o equipamento (por meio de ficha de entrega de EPI), por exemplo,
não exime o empregador do pagamento de uma eventual indenização, pois a
norma estabelece que o empregador deva garantir o seu uso, o que se faz através
de fiscalização e de medidas coercitivas, se for o caso.
Gostaria de saber em que data esta imagem foi postada na internet, pois preciso colocar em meu TCC.
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