22/04/2012

Plano Diretor do Município do Rio de Janeiro



Legislação - Lei Complementar


Lei Complementar nº
111/2011
Data da promulgação
01/02/2011



OBSERVAÇÃO:
A Lei Complementar nº 111*, de 1º de fevereiro de 2011, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 22 de março de 2011, rejeitou os vetos parciais aos incisos III e IX do art. 4º; art. 12, caput, parágrafos, incisos e alíneas; art. 17, caput e parágrafo único; inciso II do §5º, §8º e §9º do art. 18; §1º do art. 99; inciso III, do §3º do art. 110; parágrafo único do art. 111; art. 156, caput e incisos; Seção V – Das Atividades Econômicas – art. 288 até o art. 297, do Capítulo X – Das Políticas de Gestão, do Título IV - Das Políticas Públicas Setoriais; e terceiro tópico do item 2 da Macrozona de Ocupação Controlada e primeiro tópico do item 1 da Macrozona de Ocupação Assistida, ambas do Anexo III da citada Lei.
LEI COMPLEMENTAR Nº 111*, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011


Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências  



TÍTULO I
DA POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL



Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a política urbana e ambiental e institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro será avaliado a cada cinco anos e revisto a cada dez anos.


CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA URBANA DO MUNICÍPIO



Art. 2º A política urbana será formulada e implementada com base nos seguintes princípios:
I - desenvolvimento sustentável, de forma a promover o desenvolvimento econômico, a preservação ambiental e a equidade social;
II - função social da cidade e da propriedade urbana;
III - valorização, proteção e uso sustentável do meio ambiente, da paisagem e do patrimônio natural, cultural, histórico e arqueológico no processo de desenvolvimento da Cidade;
IV - universalização do acesso à infraestrutura e os serviços urbanos;
V - democracia participativa, de forma a se promover ampla participação social;
VI - universalização do acesso à terra e à moradia regular digna;
VII - a universalização a acessibilidade para pessoas com deficiência de qualquer natureza;
VIII - planejamento contínuo integrado das ações governamentais, visando a eficácia, a eficiência e a otimização dos serviços públicos, e o controle de gastos, utilizando-se os dados obtidos pela aplicação de uma política de informação;
IX - garantia de qualidade da ambiência urbana como resultado do processo de planejamento e ordenação do território municipal;
X - articulação de políticas públicas de ordenamento, planejamento e gestão territorial municipal;
XI - integração de políticas públicas municipais entendendo o município como cidade pólo da região metropolitana;
XII - cooperação entre os governos nas suas diversas instâncias, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização em atendimento ao interesse social.
§1º A ocupação urbana é condicionada à preservação dos maciços e morros; das florestas e demais áreas com cobertura vegetal; da orla marítima e sua vegetação de restinga; dos corpos hídricos, complexos lagunares e suas faixas marginais; dos manguezais; dos marcos referenciais e da paisagem da Cidade.
§ 2º Todas as diretrizes, objetivos, instrumentos, políticas públicas, bem como suas metas e ações, no âmbito deste plano diretor, devem contemplar o entrecruzamento de forma matricial da variável ambiental e paisagística nos diversos processos de planejamento vinculados ao sistema integrado de planejamento e gestão urbana, objetivando garantir o desenvolvimento sustentável da Cidade.
§ 3º Entende-se por paisagem, a interação entre o ambiente natural e a cultura, expressa na configuração espacial resultante da relação entre elementos naturais, sociais e culturais, e nas marcas das ações, manifestações e formas de expressão humanas.
§ 4º A paisagem da Cidade do Rio de Janeiro representa o mais valioso bem da Cidade, responsável pela sua consagração como um ícone mundial e por sua inserção na economia turística do país, gerando emprego e renda.
§ 5º Integram o patrimônio paisagístico da Cidade do Rio de Janeiro tanto as paisagens com atributos excepcionais, como as paisagens decorrentes das manifestações e expressões populares.
Art. 3º A política urbana do Município tem por objetivo promover o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e da propriedade urbana mediante as seguintes diretrizes:
I - redução do consumo de energia e aproveitamento racional dos recursos naturais, com ênfase na adaptação das edificações existentes e na definição de parâmetros mínimos de eficiência energética para novas edificações;
II - condicionamento da ocupação urbana à proteção dos maciços e morros, das florestas, da orla marítima e dos corpos hídricos dos marcos referenciais da cidade, da paisagem, das áreas agrícolas e da identidade cultural dos bairros;
III - inclusão do contexto metropolitano ao planejamento da Cidade, articulando as ações de todas as esferas governamentais e promoção de iniciativas de interesse comum relativas às políticas de turismo,transporte, meio ambiente, saneamento ambiental, zona costeira, equipamentos urbanos, serviços públicos e desenvolvimento econômico e sustentável;
IV - controle do uso e ocupação do solo para a contenção da irregularidade fundiária, urbanística e edilícia;
V - urbanização das favelas, dos loteamentos irregulares e clandestinos de baixa renda, com a implantação de infraestrutura, saneamento básico, equipamentos públicos, áreas de lazer e reflorestamento, aproveitando de todo o potencial turístico, visando à sua integração às áreas formais da Cidade, ressalvadas as situações de risco e de proteção ambiental;
VI - contenção do crescimento e expansão das favelas, através da fixação de limites físicos e estabelecimento de regras urbanísticas especiais;
VII - implantação de infraestrutura em áreas efetivamente ocupadas e a implementação de soluções habitacionais, urbanísticas e jurídicas que reduzam a ocupação irregular do solo, e garantam a preservação das áreas frágeis e melhor distribua a valorização do solo urbano;
VIII - incentivo ao transporte público de alta capacidade, menos poluente e de menor consumo de energia;
IX - racionalização dos serviços de ônibus e de transportes complementares, efetivação das integrações intermodais e ampliação da malha cicloviária e das conexões hidroviárias;
X - universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento ambiental, aos equipamentos urbanos e aos meios de transportes;
XI - adequação dos espaços e prédios públicos, aos equipamentos urbanos e aos meios de transportes ao uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
XII - adoção de soluções urbanísticas que ampliem as condições de segurança e evitem a fragmentação e a compartimentação do tecido urbano;
XIII - recuperação, reabilitação e conservação dos espaços livres públicos e do patrimônio construído em áreas degradadas ou subutilizadas;
XIV - orientação da expansão urbana e do adensamento segundo a disponibilidade de saneamento básico, dos sistemas viário e de transporte e dos demais equipamentos e serviços urbanos;
XV - promoção do adequado aproveitamento dos vazios ou terrenos subutilizados ou ociosos, priorizando sua utilização para fins habitacionais, ou como espaços livres de uso comunitário, parques, áreas verdes e áreas de lazer, onde couber;
XVI - previsão de áreas reservadas a serviços especiais, tais como à destinação, tratamento e transporte de resíduos sólidos;
XVII - revitalização e promoção das atividades agrícolas e pesqueiras, com incentivo a formas de associativismo e à estruturação de políticas de fomento e prestação de assistência Técnica;
XVIII - fortalecimento da atividade portuária;
XIX - redefinição das áreas destinadas ao uso industrial, aos equipamentos de grande porte, aos complexos comerciais e de serviços e aos grandes equipamentos públicos de forma compatível com o uso residencial e com a oferta de transportes;
XX - ampliação da oferta habitacional de interesse social, mediante a produção de moradias populares e lotes urbanizados, a reconversão de usos de imóveis vazios em áreas infra estruturadas da cidade, a locação social e produção social da moradia através de associações e cooperativas habitacionais, contando com assistência técnica e financiamento de materiais de construção;
XXI - adoção de soluções urbanísticas que incorporem a criação de medidas voltadas para a melhoria das condições climáticas e ambientais como a criação de espaços livres, implantação de corredores verdes e outros programas de arborização urbana;
XXII - adoção, em todas as políticas públicas, de estratégias de mitigação dos efeitos das mudanças globais do clima;
XXIII - universalização da acessibilidade aos espaços e prédios públicos e privados e aos equipamentos urbanos e aos meios de transportes, bem como priorizando esta acessibilidade as pessoas com mobilidade reduzida e/ou pessoas com deficiência;
XXIV - valorização da vocação da Cidade para sediar atividades de prestação de serviços, especialmente os serviços turísticos;
XXV - promover a gestão democrática da Cidade, adotando as instâncias participativas previstas no Estatuto da Cidade, tais como Conferencia da Cidade, Conselho da Cidade, debates, audiências públicas, consultas públicas, leis de iniciativa popular, entre outras.
§ 1º As diretrizes mencionadas neste artigo nortearão a elaboração e implementação de planos, programas, projetos e de normas urbanísticas, observadas as ações prioritárias estabelecidas no Anexo III desta Lei Complementar.
§ 2º Para nortear o processo contínuo de planejamento da Cidade e orientar as ações dos agentes públicos e privados, o Plano Diretor dispõe sobre Políticas Públicas Setoriais e sobre a Ordenação do Território que, em conjunto, compõem a Política Urbana do Município.
Art. 4º Leis específicas estabelecerão normas gerais e de detalhamento do planejamento urbano relativas às seguintes matérias, observadas as diretrizes fixadas nesta Lei Complementar:
I - parcelamento do solo urbano;
II - uso e ocupação do solo;
III - zoneamento e perímetro urbano;
IV - obras de construções e edificações;
V - licenciamento e fiscalização de obras e edificações;
VI - licenciamento e fiscalização de atividades econômicas;
VII - código de posturas municipais;
VIII - regulamento do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA;
IX - Plano Municipal Integrado de Transportes e regulamento do sistema de transporte público de passageiros.


CAPÍTULO II
DO PLANO DIRETOR



Art. 5º O Plano Diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana , é parte integrante do processo de planejamento do Município, orientando as ações dos agentes públicos e privados e determinando as prioridades para aplicação dos recursos orçamentários e investimentos.
§ 1º O Plano Diretor contém diretrizes e normas relativas a:
I - política municipal de desenvolvimento sustentável;
II - ordenamento territorial do Município;
III - ordenação do uso e ocupação das áreas urbanas;
IV - políticas públicas setoriais e seus programas;
V - instituição e aplicação de instrumentos legais;
VI - sistema municipal de planejamento e gestão;
VII - da participação pública efetiva e continuada, através dos Conselhos Municipais, Conferências da Cidade, Audiências Públicas e da disponibilização ampla de informações qualificadas sobre a Cidade; e
VIII - desenvolvimento urbano com base na política de planejamento e desenvolvimento sustentável.
§ 2º As diretrizes, programas e ações constantes do Plano Diretor serão contemplados:
I - no Plano Plurianual de Governo;
II - nas Diretrizes Orçamentárias; e
III - no Orçamento Anual Municipal.
§ 3º A destinação de recursos orçamentários para planos programas e projetos da Administração Municipal, direta e indireta, autárquica e fundacional estará condicionada, necessariamente, à compatibilidade com as diretrizes e propostas contidas no Plano Diretor.
Art. 6º São objetivos do Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro definir as bases para o planejamento urbano e para o controle do uso, da ocupação do solo e do desenvolvimento urbano de modo a torná-lo sustentável, e estabelecer os meios necessários à conservação e defesa do patrimônio coletivo, de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 3°.
Parágrafo único. Os objetivos do Plano Diretor serão contemplados, obrigatoriamente:
I - no Plano Plurianual de Governo;
II - nos planos, programas e projetos da administração municipal direta e indireta, autárquica e fundacional;
III - nas Diretrizes Orçamentárias;
IV - no Orçamento Anual Municipal.


CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA



Art. 7º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no Art. 3º desta Lei Complementar.
§ 1º Serão instrumentos implementadores para fazer cumprir a função social da propriedade urbana:
I - os previstos no art. 4º, incisos I a VI, da Lei nº 10.257, de 10 julho de 2001 – Estatuto da Cidade;
II – a concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001 e do art. 22-A da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998; e
III – a regularização fundiária de assentamentos urbanos, conforme disposto na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 2º Os instrumentos referidos no §1º tem a finalidade de:
I - recuperar, em benefício coletivo, a valorização acrescentada pelos investimentos públicos à propriedade privada, através dos instrumentos legais pertinentes;
II - condicionar a utilização do solo urbano aos princípios de proteção e valorização do meio ambiente e do patrimônio cultural;
III - promover a geração de recursos para a implantação de infraestrutura e de serviços públicos;
IV - controlar a expansão urbana e a densidade populacional de acordo com a adequada utilização do solo urbano;
V - definir o adequado aproveitamento de terrenos e edificações, combatendo a retenção especulativa, a subutilização ou a não utilização de imóveis de acordo com os parâmetros estabelecidos e com as diretrizes de desenvolvimento estabelecidas neste Plano Diretor;
VI - promover o acesso à propriedade regular e à regularização urbanística e fundiária; e
VII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana subordinando-o aos interesses coletivos da municipalidade.


TÍTULO II
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL



Art. 8º O território municipal será ordenado em conformidade com os vetores de crescimento da Cidade, o Macrozoneamento e as diretrizes de uso e ocupação do solo que indicarão os padrões de ocupação urbana a serem adotados no processo de adensamento e de expansão da Cidade, as prioridades de investimentos e os instrumentos que serão aplicados no controle do desenvolvimento urbano.
Parágrafo único. A ordenação do território observará também as condições ambientais, tendo como referência as bacias e sub-bacias hidrográficas definidas pelos maciços montanhosos e baixadas.


CAPÍTULO I
DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Da Estrutura Urbana Básica



Art. 9º A estrutura urbana básica do Município é formada por:
I - ambiente natural, constituído pelos maciços e montanhas, a vegetação, o litoral, o sistema hídrico, e as áreas impróprias à ocupação urbana e de preservação permanente – elemento que condiciona a ocupação urbana;
II - ambiente construído, de uso predominantemente residencial ou misto, composto por áreas urbanizadas formais e áreas de ocupação informal – elemento que caracteriza a morfologia urbana;
III - sistema de centros e subcentros de comércio e serviços, áreas industriais, locais de desenvolvimento da atividade turística e de grandes equipamentos – elementos que refletem e dão suporte à dinâmica econômica da cidade;
IV - infraestrutura, composta pelo conjunto das redes viária, de transportes, de saneamento ambiental e de equipamentos e serviços públicos – elementos que integram e viabilizam as diversas funções urbanas e determinam o equilíbrio econômico e social intraurbano.
Art. 10. A estruturação urbana do Município observará as seguintes diretrizes:
I - valorização das centralidades e subcentralidades existentes e indução de novas centralidades na malha urbana;
II - fortalecimento da ligação das novas centralidades com os centros funcionais existentes na cidade e com os Municípios da região metropolitana;
III - complementação do anel viário de integração municipal e de seus elos de ligação com os eixos de articulação metropolitana;
IV - fomento do desenvolvimento econômico dos distintos bairros e regiões da cidade, com vistas à descentralização das atividades econômicas e à criação de novos pólos geradores de serviços e emprego;
V - valorização das vocações e potencialidades dos bairros, de forma a promover sua revitalização e qualificação urbano-ambiental;
VI - controle do adensamento de forma a otimizar os custos da infraestrutura, da comunicação e do abastecimento;
VII - correção das disparidades existentes nos bairros quanto aos aspectos ambientais, econômicos, sociais e infraestruturais, de forma a promover a integração entre a cidade formal e a informal.
Parágrafo único. Para fins da estruturação urbana de que trata este artigo, será conferida especial atenção à articulação com os municípios da região metropolitana, com vistas ao planejamento do uso e ocupação de áreas sob influência do Arco Rodoviário, bem como à avaliação de seus impactos em toda a região.
Art. 11. A estruturação urbana será promovida mediante a instituição de Pólos de Atração de Investimentos e Desenvolvimento Sustentável – PADES, localizados ao longo do anel viário de integração municipal, cujo objetivo é fomentar a atração de Investimentos e a valorização ambiental e social das respectivas áreas de influência, com vistas a um desenvolvimento mais homogêneo das diversas regiões da cidade, à redução dos deslocamentos e a valorização das identidades dos bairros e regiões.
§ 1º Os PADES são classificados da seguinte forma:
I - subcentros regionais, distritais e locais;
II - subcentros ambientais ou turísticos; e
III - áreas adjacentes às estações ferroviárias e metroviárias e sob suas áreas de influência.
§ 2º Os subcentros a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, conforme o alcance estimado do potencial de atração, terão abrangência:
I - regional: compreendendo áreas predominantemente industriais, geradoras de fluxos de escoamento da produção, de maior abrangência territorial;
II - distrital: compreendendo áreas de uso comercial ou as que apresentem esse potencial de uso, contribuindo para o desenvolvimento local;
III - local: compreendendo áreas predominantemente residenciais onde serão promovidos usos complementares, fortalecendo-se a diversidade existente.
Art. 12. Os PADES serão instituídos por Lei, com base em propostas contidas em Plano Regional.
§ 1º A denominação, a localização, a área de abrangência e o Projeto de Estruturação Local de cada PADES serão propostos pelo Plano Regional, que deverá prever a identificação e estímulo às atividades econômicas e sociais mais relevantes e relacionadas às vocações locais, observadas as dimensões da sustentabilidade, bem como a participação das lideranças locais mais representativas dos diversos segmentos sociais.
§ 2º O Projeto de Estruturação Local de cada PADES deverá prever:
I – a existência de espaços públicos como parques, praças, áreas de recreação e lazer, destinados ao uso coletivo e à promoção da integração social, de forma a valorizar a identidade local;
II – a implantação de equipamentos públicos e de projetos de uso coletivo, priorizando:
a) áreas caracterizadas como vazios urbanos e onde existam imóveis sub ou não utilizados; ou
b) áreas adjacentes aos espaços públicos, de forma a fortalecer sua centralidade, conferir novas funcionalidades e valorizar sua identidade;
III – a implantação preferencial de projetos habitacionais de interesse social;
IV – a oferta de alternativas de conexão com as demais sub-centralidades e suas áreas de influência; e
V – o incentivo à instalação de equipamentos privados de uso coletivo que ampliem a diversidade de funções às margens ou na vizinhança dos espaços públicos, de forma a fortalecer a pretendida centralidade.


Seção II
Da Ocupação Urbana



Art. 13. A caracterização do território municipal como integralmente urbano não exclui a existência de áreas destinadas a atividades agrícolas ou o estabelecimento de restrições urbanísticas e ambientais à ocupação de determinadas partes do território.
Art. 14. O uso e ocupação do solo das áreas ocupadas ou comprometidas com a ocupação serão regulados pela limitação das densidades, da intensidade de construção e das atividades econômicas, em função da capacidade da infraestrutura, da rede de transportes e acessibilidade da proteção ao meio ambiente natural, da memória urbana, do direito de fruição à paisagem natural da Cidade e da qualidade da ambiência urbana.
Parágrafo único. A regulação da densidade e da intensidade da ocupação e do uso do solo considerará, sempre:
I - as restrições de natureza ambiental;
II - os elementos de relevante interesse da paisagem e do ambiente urbano;
III - as densidades populacionais e construtivas existentes e projetadas;
IV - a oferta existente ou projetada de equipamentos e serviços públicos, infraestrutura de transportes e saneamento básico;
V - a segurança individual e coletiva;
VI - as condições de mobilidade e de acessibilidade;
VII - a existência de vazios urbanos e a capacidade de absorção de maior densidade;
VIII - as projeções sobre os efeitos das mudanças globais do clima, especialmente aqueles relacionados à elevação do nível do mar;
IX – a capacidade de suporte da região para a garantia da qualidade do ambiente natural da ambiência urbana;
Art. 15. Em todo o território municipal não há restrição ao uso residencial nas tipologias construtivas permitidas para o local, salvo onde a convivência com outros usos instalados ou condições ambientais adversas causem risco à população residente e onde seja incompatível com a proteção do meio ambiente.
§ 1º Não serão permitidas construções em áreas consideradas impróprias pela administração municipal, tais como:
I - áreas de risco;
II - faixas marginais de proteção de águas superficiais;
III - faixas de proteção de adutoras e de redes elétricas de alta tensão;
IV - faixa de domínio de estradas federais, estaduais e municipais;
V - áreas de Preservação Permanente e Unidades de Conservação da Natureza;
VI - áreas que não possam ser dotadas de condições satisfatórias de urbanização e saneamento básico;
VII - áreas externas aos ecolimites, que assinalam a fronteira entre as áreas ocupadas e as destinadas à proteção ambiental ou que apresentam cobertura vegetal de qualquer natureza;
VIII - vãos e pilares de viadutos, pontes, passarelas e áreas a estes adjacentes;e
IX - áreas frágeis de encostas, em especial os talvegues, e as áreas frágeis de baixadas.
§ 2º Os moradores que ocupem favelas e loteamentos clandestinos nas áreas referidas no parágrafo anterior deverão ser realocados, obedecendo-se às diretrizes constantes do art. 201 desta Lei Complementar, do artigo 429 da Lei Orgânica do Município, observado os dispositivos do art. 4º da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001.
§ 3º No caso dos ocupantes constantes do inciso V, VI e VII, devem ser observados as disposições contidas no inciso V do art. 9º da Resolução do CONAMA nº 369, de 28 de marco de 2006.
Art. 16. Os usos não residenciais serão localizados em áreas destinadas para este fim ou em áreas de uso diversificado, podendo ser aceito em zonas residenciais desde que seu funcionamento não represente incômodo ou perigo.
§ 1º O uso comercial e de serviços está distribuído preferencialmente segundo a organização do sistema de centros de comércio e serviços e admitido em áreas industriais, agrícolas, residenciais e de usos diversificados.
§ 2º As indústrias não poluentes, particularmente as vinculadas ao setor terciário ou primário, poderão localizar-se nos centros de comércio e serviços, nas áreas agrícolas e de usos diversificados, quando seu porte e perfil de produção se compatibilizar com as características dessas áreas.
§ 3º As indústrias de grande porte ou potencialmente poluidoras devem localizar-se em áreas industriais adequadas, definidas por lei complementar, sob o devido controle ambiental.
§ 4º A legislação urbanística, através de lei, deverá contemplar:
I - estímulo à permanência e à expansão do comércio lojista tradicional nos bairros;
II - coexistência de usos e atividades diversificados, compatíveis entre si e com o uso residencial, evitando-se segregação dos espaços, diminuindo os deslocamentos e contribuindo com o processo de descentralização das atividades econômicas;
III - diminuição gradativa, delimitação e controle das áreas de exploração mineral, definindo plano de uso e ocupação compatível com a proteção do meio ambiente;
IV - regulamentação para edificar sobre o leito dos ramais ferroviários e metroviários junto às estações de embarque e desembarque, condicionando seu aproveitamento à melhoria do espaço público do entorno e à integração entre as áreas segmentadas pela ferrovia;
V - revisão da legislação urbanística e edilícia para permitir a reconversão de construções tombadas e preservadas em edifícios multifamiliares ou comerciais;
VI - fortalecimento da diversidade de usos, assim como de padrões de urbanização e de edificação, compatíveis com as condições socioeconômicas da população;
VII - incentivo, estímulo e ampliação para áreas destinadas ao desenvolvimento de atividades agrícolas.
Art.17. Fica consagrado o uso, proibido o parcelamento e vedada a alteração da destinação de imóvel cuja propriedade, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, pertença ou tenha pertencido a clube esportivo e/ou social, utilizada para esse fim desde a aprovação da Lei Complementar nº 83 de 19 de junho de 2007.
Parágrafo único. Excluem-se da regra prevista no caput os clubes situados nas AP’s 5.1, 5.2, 5.3, que excedam a dez mil metros quadrados, mantidas como non aedificandae as áreas assim consideradas pela Lei nº 3.372, de 27 de março de 2002, ficando revogada a Lei Complementar nº 83/2007.


Subseção I
Dos Equipamentos Urbanos



Art. 18. São equipamentos urbanos as construções e instalações, móveis e imóveis, destinados à prestação dos serviços públicos ou à utilização de interesse coletivo.
§ 1º A distribuição dos equipamentos urbanos se fará de forma socialmente justa e equilibrada, de acordo com as necessidades regionais, as prioridades definidas nos planos setoriais e as diretrizes para o desenvolvimento urbano, uso e ocupação do solo definidas para cada Macrozona de Ocupação definida por este Plano Diretor, com atenção especial para as áreas ocupadas pela população de baixa renda, da população adulta em situação de rua e os equipamentos que promovam os direitos e o lazer de crianças e adolescentes, e pessoas com mobilidade reduzida e/ou pessoas com deficiência.
§ 2º Os planos setoriais e os planos regionais deverão prever a compatibilização da oferta e da manutenção dos equipamentos urbanos especialmente citados neste parágrafo com a demanda prevista no planejamento e decorrente do crescimento da cidade:
I - unidades escolares de ensino fundamental;
II - unidades escolares destinadas ao atendimento da educação infantil;
III - unidades de saúde primárias e secundárias;
IV - unidades de assistência e ação social;
V - bibliotecas públicas e demais equipamentos da área de cultura;
VI - áreas de esportes recreação e lazer, praças, playgrounds e parques;
VII - terminais de transporte;
VIII - parques e áreas verdes;
IX - áreas institucionais:
a) postos policiais;
b) postos de corpo de bombeiros; e
c) instalações administrativas;
X - unidades de atenção à pessoa com deficiência.
§ 3º A localização de outros equipamentos, tais como delegacias, complexos penitenciários, aterros sanitários e cemitérios deverá observar o disposto neste Plano Diretor e na legislação de uso e ocupação do solo, na Lei orgânica do Município no seu art. 44 e no Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257/2001, no seu art. 40.
§ 4º Serão implantados banheiros em espaços públicos, explorados direta ou indiretamente pelo Poder Público, especialmente em locais com maior fluxo de pessoas.
§ 5º Na instalação de mobiliários esportivos em áreas de esporte e lazer, em parques, praças, praias e escolas, serão observados os seguintes critérios:
I – as construções feitas com recursos públicos serão incorporadas ao patrimônio público municipal;
II – fica vedada a concessão de área pública destinada ao esporte e lazer que possa restringir o uso público e gratuito.
§ 6º Os equipamentos urbanos mencionados nesta subseção deverão observar as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT, bem como a legislação vigente.
§ 7º O Poder Executivo fiscalizará a operação e a manutenção dos equipamentos urbanos, garantindo, especialmente, a adequação do mobiliário urbano interno e externo aos portadores de deficiência e aos idosos.
§ 8º As unidades escolares descritas nos Incisos I e II do §2º, serão edificadas com espaço previsto para a prática de esporte e lazer, sendo obrigatória a construção de quadra polivalente coberta com a medida padrão de vinte por quarenta metros.
§ 9º Nas escolas já existentes e que possuam espaço apropriado deverá ser priorizada a construção das quadras aludidas no § 8º.


Subseção II
Dos Espaços Públicos



Art. 19. As calçadas, praças, praias, parques e demais espaços públicos são bens de uso comum do povo afetados à circulação de pessoas e á convivência social, admitidos outros usos em caráter excepcional e precário.
Parágrafo único. O uso dos espaços públicos deverá respeitar a garantia da acessibilidade e mobilidade de todas as pessoas, em especial daquelas com deficiência e dificuldades de locomoção.
Art. 20. Aos estabelecimentos de comércio e serviço fica vedado, inclusive nas áreas frontais às respectivas sedes, o uso das calçadas para estacionamento de automóveis, motocicletas e bicicletas, bem como para colocação de quaisquer equipamentos e bens que de qualquer forma prejudiquem a regular circulação de pessoas.
Art. 21. Em relação às calçadas, cabe à Lei disciplinar, entre outros aspectos, as medidas mínimas, para a faixa de circulação livre de pedestres.
Parágrafo único. A construção de canteiros, gradis, fradinhos e outros aparatos nas calçadas dependerá de expressa licença da Prefeitura, observada, em qualquer hipótese, a preservação de faixa livre de obstáculos para circulação de pedestres, na forma da Lei.
Art. 22. Os elementos do mobiliário urbano, implantados, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, não poderão:
I - ocupar ou estar projetado sobre o leito carroçável das vias;
II - obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo ou impedimento à locomoção de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
III - obstruir o acesso a faixas de travessias de pedestres, escadas rolantes ou entradas e saídas de público, sobretudo as de emergência ou para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Art. 23. A construção, a limpeza e a conservação das calçadas é de responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel ou terreno frontal.
Art. 24. Quando autorizada a realização de festas e eventos nas praças, poderá ser permitida a instalação de aparatos destinados à realização de atividades econômicas relacionadas à festa ou evento, exclusivamente durante o período em que o mesmo se realize.
Art. 25. A realização de eventos culturais, artísticos, musicais, esportivos, comemorativos, festivos, políticos, nas areias e calçadões das praias inseridas em unidades de conservação da natureza deve garantir a preservação do meio ambiente, bem como prever medidas compensatórias ou mitigadoras dos danos ambientais, na forma da Lei.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput, deverão ser considerados, além do público potencial, a duração do evento, a complexidade das instalações, os transtornos ao tráfego de veículos nas vias de circulação adjacentes, a ocupação de faixa de areia, a necessidade de instalações sanitárias, o volume de resíduos gerados e o nível de ruído.


Seção III
Das Áreas de Restrição à Ocupação Urbana



Art. 26. As áreas de restrição à ocupação urbana são as que apresentam uma das seguintes características:


I - objeto de proteção ambiental;
II - com condições físicas adversas à ocupação;
III - de transição entre as áreas objeto de proteção ambiental e as áreas com ocupação urbana.



Art. 27. As áreas objeto de proteção ambiental são aquelas constituídas por unidades de conservação da natureza ou áreas de preservação permanente, zonas de conservação ambiental, sítios de relevante interesse ambiental, bem como as demais áreas passíveis de proteção.
Parágrafo único. Nas áreas de preservação permanente são permitidas somente atividades destinadas a recuperá-las e a assegurar sua proteção.
Art. 28. As áreas com condições físicas adversas à ocupação são as áreas frágeis de:
I - encostas, sujeitas a deslizamentos, desmoronamentos e outros processos geológicos ou geotécnicos que comprometam ou possam comprometer a sua estabilidade;
II - baixada, sujeitas a alagamento, inundação ou rebaixamento e /ou recalques decorrente de sua composição morfológica.
§ 1º As áreas frágeis de encostas terão seus usos condicionados a critérios geotécnicos de avaliação dos riscos de escorregamentos e se dividem em:
I - passíveis de ocupação, desde que efetuadas, previamente, obras estabilizantes;
II - vedadas à ocupação.
§ 2º As áreas frágeis de baixadas terão seus usos condicionados à avaliação técnica e são consideradas quanto:
I - à inundação, aquelas que, por suas condições naturais, obstáculos construídos ou deficiências do sistema de drenagem estejam sujeitas à inundação freqüente;
II - ao tipo de solo, quando, por suas características, estes inviabilizarem construções e/ou benfeitorias;
III - ao tipo de solo, aquelas cujos solos são classificados como hidromórficos, solos argilosos com matéria orgânica de fraca resistência sujeitos a encharcamento.
§ 3º As áreas frágeis de baixadas poderão comportar uso agrícola, de lazer e residenciais de baixa densidade, condicionados estes à realização de obras de macro drenagem e à redefinição de cotas de soleira das edificações, e à existência de mecanismos garantidores de adequada permeabilização do solo.
§ 4º As projeções sobre os efeitos das mudanças globais do clima deverão orientar o monitoramento sobre a constituição ou ampliação de áreas frágeis.
Art. 29. As áreas de transição entre as áreas objeto de proteção ambiental e as áreas com ocupação urbana destinam-se à manutenção do equilíbrio ambiental, para as quais serão estabelecidos parâmetros de ocupação restritivos, compatíveis com sua destinação e vocação histórica.
§ 1º As áreas referidas no caput poderão comportar o uso agrícola, de lazer, turístico, cultural e residencial de baixa densidade, e atividades de comércio e serviços complementares a estes usos, assegurada a condição de áreas com baixo impacto ambiental e baixas densidades, respeitado o disposto no caput.
§ 2º As áreas de transição entre as áreas objeto de proteção ambiental e entre estas e as áreas com ocupação urbana poderão ser classificadas, para efeito de zoneamento como zonas de amortecimento, conforme o art. 49, deste plano diretor.
Art. 30. Compete ao Poder Público Municipal elaborar estudos e implementar planos que indiquem a capacidade de suporte das áreas urbanística e ambientalmente frágeis ou de natureza especial, assim entendidas aquelas que, por suas características, sofram risco de danos imediatos ou futuros.
§ 1º Entende-se por risco de danos imediatos ou futuros de áreas frágeis ou de natureza especial, aqueles que:
I - promovam, na área de projeto e entorno, situações em que a infraestrutura existente ou planejada não comporte a demanda por novos serviços e bens;
II - promovam descaracterização da paisagem;
III - gerem efeitos danosos ou poluidores de qualquer natureza sobre os meios físico, biótico, econômico e social, mesmo que por curto prazo.
§ 2º Caberá aos órgãos municipais responsáveis pelo planejamento e gestão urbanística e ambiental estabelecer planos de contingência e de intervenção nas áreas descritas no caput, objetivando afastar riscos de degradação ou destruição destes ambientes e paisagens.
§ 3º Para fins do disposto no caput, está prevista a elaboração, entre outras medidas legislativas:
I - do Plano Diretor de Manejo de Águas Pluviais, no que se refere à capacidade de esgotamento das bacias e sub-bacias hidrográficas e à identificação da necessidade de obras de drenagem;
II - do Código Ambiental, no que concerne à definição de normas, critérios, parâmetros e padrões referentes aos instrumentos de gestão ambiental, em especial, os relativos ao controle, monitoramento e fiscalização ambiental.


CAPÍTULO II
DO MACROZONEAMENTO



Art. 31. O Município fica subdividido em Macrozonas de Ocupação, definidas a partir da avaliação de fatores espaciais, culturais, econômicos, sociais, ambientais e de infraestrutura urbana em função das grandes áreas diferenciadas da Cidade, conforme estabelecido nos Anexos I e II.
§ 1º As áreas de restrição à ocupação urbana estão incluídas nas macrozonas, respeitadas as suas características e os seus condicionantes.
§ 2º O objetivo do macrozoneamento é estabelecer a referência territorial básica para orientar o controle das densidades, da intensidade e da expansão da ocupação urbana, na regulamentação e aplicação dos instrumentos da política urbana e indicar as prioridades na distribuição dos investimentos públicos e privados.
§ 3º A implementação de planos, programas e projetos, o estabelecimento de prioridades de intervenção, a aplicação dos instrumentos da política urbana e a elaboração de normas observarão o disposto para as Macrozonas de Ocupação e para áreas sujeitas à intervenção.


Seção I
Das Macrozonas de Ocupação



Art. 32. As Macrozonas de Ocupação são:
I - Macrozona de Ocupação Controlada, onde o adensamento populacional, a intensidade construtiva serão limitados, a renovação urbana se dará preferencialmente pela reconstrução ou pela reconversão de edificações existentes e o crescimento das atividades de comércio e serviços em locais onde a infraestrutura seja suficiente, respeitadas as áreas predominantemente residenciais;
II - Macrozona de Ocupação Incentivada, onde o adensamento populacional, a intensidade construtiva e o incremento das atividades econômicas e equipamentos de grande porte serão estimulados, preferencialmente nas áreas com maior disponibilidade ou potencial de implantação de infraestrutura;
III - Macrozona de Ocupação Condicionada, onde o adensamento populacional, a intensidade construtiva e a instalação das atividades econômicas serão restringidos de acordo com a capacidade das redes de infraestrutura e subordinados à proteção ambiental e paisagística, podendo ser progressivamente ampliados com o aporte de recursos privados;
IV - Macrozona de Ocupação Assistida, onde o adensamento populacional, o incremento das atividades econômicas e a instalação de complexos econômicos deverão ser acompanhados por investimentos públicos em infraestrutura e por medidas de proteção ao meio ambiente e à atividade agrícola.


Seção II
Dos Vetores de Crescimento da Cidade



Art. 33. A ocupação urbana no Município se orientará segundo os seguintes vetores de crescimento:
I - pelo adensamento da população e das construções na Macrozona de Ocupação Incentivada, preferencialmente nas vias estruturadoras da Zona Norte, da Leopoldina e de Jacarepaguá;
II - pela reconversão de edificações nas Macrozonas de Ocupação Incentivada na área central e adjacências;
III - pela ocupação de vazios urbanos nas Macrozonas de Ocupação Incentivada e Ocupação Assistida, especialmente na faixa de território compreendida pela Av. Brasil e o leito da estrada de ferro, na Zona Oeste, e a Zona Portuária;
IV - pela intensificação da ocupação nas Macrozonas de Ocupação Incentivada e de Ocupação Assistida, junto aos centros de comércio e de serviços, às áreas industriais e aos eixos viários estruturadores do espaço na Zona Norte e da Leopoldina e na Zona Oeste;
V - pela expansão da malha urbana nas Macrozonas de Ocupação Assistida e de Ocupação Condicionada a partir da associação de investimentos da iniciativa privada aos recursos federais, estaduais e municipais para implantação de infraestrutura e equipamentos urbanos.
§ 1º A organização espacial dos centros de comércio e serviços deverá contribuir para a redução da concentração das atividades econômicas na zona sul e na Barra da Tijuca e para o fortalecimento das concentrações de comércio e serviços da Tijuca, Madureira, Taquara e Campo Grande.
§ 2º Os parâmetros urbanísticos, as normas de controle ambiental e as condições de infraestrutura das Macrozonas de Ocupação Incentivada e Ocupação Assistida, especialmente as regiões de Santa Cruz e Campo Grande, deverão estar adequadas à instalação de indústrias e equipamentos de grande porte, considerada a necessidade de incremento do uso residencial e o fortalecimento das atividades econômicas desta natureza nesta região.
Art. 34. As potencialidades, carências e tendências de cada Macrozona de Ocupação são referências para a definição de:
I - prioridades de investimento público em infraestrutura e requalificação urbana;
II - áreas de aplicação dos instrumentos de gestão de uso e ocupação do solo;
III - áreas sujeitas à intervenção;
IV - índices de aproveitamento de terreno;
V - normas de uso, ocupação e de parcelamento do solo;
VI - implementação das políticas públicas setoriais estabelecidas nesta Lei.
§ 1º As Macrozonas de Ocupação Controlada e Condicionada são preferenciais para aplicação dos instrumentos onerosos de gestão de uso e de ocupação do solo e as Macrozonas de Ocupação Incentivada e Assistida têm prioridade na aplicação de investimentos públicos, inclusive os oriundos de recursos gerados pela aplicação destes instrumentos.
§ 2º Os parâmetros urbanísticos a serem definidos em normas posteriores a esta Lei Complementar observarão padrões de uso e ocupação do solo diferenciados para cada Macrozona de Ocupação.
§ 3º Nas Macrozonas de Ocupação Incentivada e Assistida serão estabelecidas normas visando a produção de unidades novas para moradia popular e a regularização de unidades existentes, prevendo a aplicação de padrões urbanísticos especiais, guardadas as condições de segurança e habitabilidade e garantindo-se o adequado fornecimento pelo poder público da infraestrutura física básica e dos serviços públicos de educação, saúde e transporte.


Seção III
Das Áreas Sujeitas à Intervenção



Art. 35. São consideradas sujeitas à intervenção as áreas do território municipal que, por suas condições urbanísticas e ambientais, necessitem prioritariamente da implementação de planos, projetos e obras, ou do estabelecimento de regime urbanístico específico com criação de normas ou redefinição das condições de uso e ocupação.
§ 1º As Áreas Sujeitas a Intervenção estão indicadas no Anexo IV e visam melhorias efetivas tais como:
I - estruturação ou alterações na estrutura física;
II - integração à malha urbana formal;
III - implantação ou readequação da infraestrutura viária e de saneamento;
IV - conservação e recuperação das condições do meio ambiente natural e construído;
V - implantação de equipamentos urbanos;
VI - produção e regularização de moradias;
VII - implantação de condições de acessibilidade para pessoas com deficiência de qualquer natureza.
§ 2º Para alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, Lei municipal definirá as áreas que serão objeto de intervenções urbanas pela criação de Áreas de Especial Interesse e de Operações Urbanas, observado o disposto nesta Lei Complementar sobre os vetores de crescimento da cidade.


CAPÍTULO III
DA ORDENAÇÃO PARA O PLANEJAMENTO



Art. 36. Ficam estabelecidas para efeito de planejamento e de controle do desenvolvimento urbano do Município as seguintes unidades territoriais, conforme os Anexos V e VI desta Lei Complementar:
I - áreas de Planejamento – AP, estabelecidas pela divisão do território municipal a partir de critérios de compartimentação ambiental, de características histórico-geográficas e de uso e ocupação do solo;
II - regiões de Planejamento – estabelecidas pelo grupamento de Regiões Administrativas e pela subdivisão das Áreas de Planejamento e segundo critérios de homogeneidade específicas, visando apoiar a organização das informações e a integração da ação descentralizada dos órgãos municipais na implementação de políticas públicas setoriais;
III - regiões Administrativas – RA, formadas por um ou mais bairros com fins administrativos;
IV - bairros, porções do território demarcados oficialmente por limites culturalmente reconhecidos pela mesma denominação, sendo unidade territorial de referência na coleta de dados e informações produzidas pelos órgãos do Município e nas ações de planejamento urbano;
V - bacias hidrográficas e bacias aéreas, para efeito do planejamento e da gestão dos recursos hídricos, da paisagem, do saneamento e do controle e monitoramento ambiental.
§ 1º Os limites dos setores censitários condicionam os limites dos bairros, que por sua vez definem os limites das Regiões Administrativas, assim como os limites das Regiões de Planejamento e das Áreas de Planejamento contém, perfeitamente, as Regiões Administrativas e as Regiões de Planejamento que as compõem, respectivamente.
§ 2º Para a elaboração de Planos de Estruturação Urbana, conforme o estabelecido no Art. 68 desta Lei Complementar poderão ser instituídas Unidades Espaciais de Planejamento que correspondem a um ou mais bairros em continuidade geográfica, bem como a bacias ou sub-bacias hidrográficas, facilitando a articulação entre o planejamento urbano e a gestão dos recursos hídricos.


TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA



Art. 37. São instrumentos de aplicação da política urbana, sem prejuízo de outros previstos na legislação municipal, estadual e federal e especialmente daqueles relacionados no Estatuto da Cidade e no art. 430 da Lei Orgânica do Município:
I - de regulação urbanística, edilícia e ambiental:
a) Legislação de Parcelamento do Solo;
b) Legislação de Uso e Ocupação do Solo;
c) Legislação de Obras e Edificações;
d) Legislação de Licenciamento e Fiscalização;
e) Legislação para Instalações e Equipamentos em Áreas Públicas;
f) Legislação ambiental; e
g) Legislação para licenciamento de atividades geradoras de viagens;
II - de planejamento urbano:
a) Plano Regional;
b) Plano de Estruturação Urbana;
c) Plano e Programa Setorial; e
d) Projeto Urbano;
III – de gestão do uso e ocupação do solo:
a) Instituição de Áreas de Especial Interesse;
b) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; IPTU Progressivo no Tempo; Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública;
c) Concessão de Direito Real de Uso;
d) Usucapião Especial de imóvel urbano individual e coletivo;
e) Concessão de Uso Especial para fins de moradia individual e coletiva;
f) Direito de Preempção;
g) Direito de Superfície;
h) Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso;
i) Transferência do Direito de Construir;
j) Operação Urbana Consorciada;
k) Urbanização Consorciada;
l) Consórcio Imobiliário;
m) Operação Interligada;
n) Relatório de Impacto de Vizinhança;
o) Readequação de Potencial Construtivo no Lote; e
p) Concessão Urbanística;
IV – de gestão ambiental e cultural:
a) Instituição de Áreas de Especial Interesse Ambiental;
b) Instituição de Unidades de Conservação da Natureza;
c) Instituição de Áreas de Preservação Permanente;
d) Instituição de Áreas de Proteção do Ambiente Cultural;
e) Tombamento e Instituição de Áreas de Proteção do Entorno de Bem Tombado;
f) Legislação de Licenciamento e Fiscalização do Patrimônio Cultural;
g) Instituição de Sítios de Relevante Interesse Paisagístico e Ambiental;
h) Controle e Monitoramento Ambiental;
i) Auditoria Ambiental;
j) Declaração de Reserva Arqueológica;
k) Declaração e registro de Sítio Cultural e de Paisagem Cultural;
l) Registro e declaração dos bens de natureza imaterial; e
m) Instituição de Áreas de Especial Interesse Cultural;
V - de gestão dos serviços urbanos:
a) Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Transportes Concedidos;
b) Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que institui o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos;
c) Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, sobre Parceria Pública-Privada – PPP;
d) Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, e o decreto nº 21.305, de 19 de abril de 2002, que dispõem sobre a Gestão dos Serviços de Limpeza Urbana;
e) Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos;
VI – financeiros e orçamentários:
a) Fundos Municipais de:
1. Desenvolvimento Urbano;
2. Conservação Ambiental;
3. Habitação de Interesse Social;
4. Desenvolvimento Econômico;
5. Conservação do Patrimônio Cultural;
6. Turismo;
7. Transportes;
b) Plano Plurianual (PPA);
c) Diretrizes Orçamentárias (LDO);
d) Orçamento Anual (LOA);
VII - tributários:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Contribuição de Melhoria e taxas; e
c) Incentivos fiscais.


CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS GERAIS DE REGULAÇÃO URBANÍSTICA, EDILÍCIA E AMBIENTAL



Art. 38. O uso e ocupação do solo no território municipal estão condicionados ao controle das densidades demográficas, mediante o estabelecimento de limites de construção, em função da disponibilidade de infraestrutura e da proteção ao meio ambiente e à memória urbana.
§ 1º Os limites de construção serão estabelecidos, primordialmente, pelos Índices de Aproveitamento de Terreno – IAT, fixados para o cálculo da Área Total Edificável – ATE e, complementarmente, por outros parâmetros urbanísticos e de proteção, previstos no Art.50.
§ 2º Para efeitos desta Lei Complementar, índice de aproveitamento de terreno é a relação entre a área edificável permitida e a área do terreno.
§ 3° Os índices de aproveitamento de terreno poderão ser iguais ou diferenciados dentro de um mesmo bairro segundo suas características específicas e critérios de planejamento, respeitados os valores máximos definidos no Anexo VII desta Lei Complementar.
§ 4º Os IAT estabelecidos pela legislação local ou específica, quando mais restritivos, prevalecem sobre os valores definidos no Anexo VII desta Lei Complementar.
Art. 39. Para o controle do uso e ocupação do solo são utilizados, além dos instrumentos citados no inciso I do Art. 37 desta Lei Complementar, a seguinte legislação:
I - instrumentos legais que disciplinem os Planos de Estruturação Urbana, no que se refere à forma de ocupação do solo;
II - instrumentos legais que disciplinem as Áreas de Especial Interesse, no que se refere à forma de ocupação do solo;
III - instrumentos legais que disciplinem as Áreas de Proteção do Ambiente Cultural e as Áreas de Proteção do entorno de Bens Tombados e as Unidades de Conservação da Natureza, no que se refere à forma de ocupação do solo;
IV - demais normas administrativas.


Seção I
Da Lei de Parcelamento do Solo Urbano – LPS



Art. 40. A Lei de Parcelamento do Solo Urbano regulamenta a divisão ou subdivisão de glebas para a ocupação e expansão urbana pelo loteamento, remembramento, desmembramento, e outras modalidades de parcelamento do solo para fins urbanos definidas na legislação federal.
Art. 41. A Lei estabelecerá os seguintes parâmetros urbanísticos para o parcelamento do solo para fins urbanos, dentre outros:
I - dimensões dos lotes;
II - dimensões e características técnicas dos logradouros, seu reconhecimento e arborização;
III - especificações físicas e construtivas, incluídos os perfis longitudinais;
IV - percentagem e características gerais das áreas a serem destinadas a uso público;
V - características das áreas não edificáveis;
VI - normas de implantação das redes de serviços públicos;
VII - adequação dos espaços públicos ao uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VIII - limite de vazão de águas pluviais correspondente às condições anteriores ao parcelamento;
IX - percentagem, localização e características de reservas de arborização destinadas ao plantio de vegetação complementar à arborização de passeios, praças, jardins e congêneres;
X - percentagem e localização de áreas permeáveis nas áreas privadas e públicas, considerados o zoneamento ambiental, as características do entorno e seu sistema de drenagem.
Art. 42. Os projetos de parcelamento observarão as diretrizes a serem fixadas por Lei municipal de iniciativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, observados os parâmetros da legislação federal, definindo no mínimo o sistema viário principal, a percentagem e a localização das áreas destinadas ao uso público.
§ 1º A Lei de Parcelamento do Solo Urbano determinará a percentagem das áreas a serem destinadas ao uso público considerada a densidade demográfica prevista para o local e o tipo de uso do solo, nos termos da Lei Federal vigente.
§ 2º O Município poderá aceitar áreas destinadas ao uso público localizadas fora dos limites do loteamento, atendendo às diretrizes do planejamento municipal, resguardado no mínimo o mesmo percentual em área definido na legislação, o valor equivalente e o interesse do Município, devendo essas áreas estar localizadas em áreas sem limitações urbanísticas ou administrativas
§ 3º Nos projetos de loteamento, as vias de circulação obedecerão:
I - à disposição hierárquica, consideradas suas características e funções, e serão obrigatoriamente integradas ao sistema viário existente ou projetado;
II - aos mecanismos de escoamento da bacia drenante correspondente, privilegiando as avenidas canal e parques lineares ao longo dos cursos d´água, respeitadas as faixas marginais de proteção e evitando fundos de lotes.
§ 4º Na execução dos loteamentos será exigido cronograma físico-financeiro e garantias de implantação e conclusão das obras, conforme determinações em lei.
§ 5º A Lei deverá estabelecer padrões de loteamentos adequados ao atendimento das diversas faixas de renda, observadas as diretrizes de uso e ocupação do solo.
§ 6º Nos casos de doações decorrentes de obrigações para o parcelamento da terra, os imóveis transferidos ao Município deverão ser entregues pelo proprietário do parcelamento em condições de utilização pela população.
§ 7º O proprietário do parcelamento será responsável pela segurança e conservação dos imóveis até a aceitação definitiva das obras de urbanização.
Art. 43. Não será permitida a implantação de loteamento que impeça o livre acesso ao mar, às praias, aos rios e às lagoas ou à fruição de qualquer outro bem público de uso comum da coletividade.


Seção II
Da Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS



Art. 44. A Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) expressa a espacialização da política de ordenamento territorial pela definição de índices, parâmetros e condições disciplinadoras do uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo de todo território municipal, em conformidade com a estrutura urbana básica e as diretrizes dispostas nesta Lei Complementar.
Art. 45. À LUOS caberá estabelecer o zoneamento de todo o território municipal, atualizando, unificando, simplificando e sistematizando as normas reguladoras de utilização do espaço urbano vigentes, visando à ampliação das condições de regularidade e ao desenvolvimento urbano equânime da cidade a partir das seguintes premissas:
I - aperfeiçoar e incorporar normas de controle ambiental e do patrimônio cultural;
II - projetar densidades vinculadas à proteção ambiental e cultural e às condições da infraestrutura urbana e dos sistemas viários e de transportes;
III - possibilitar a adoção de padrões de ocupação e de edificação adequados às diversas faixas de renda da população;
IV - privilegiar os controles de intensidade de uso em relação aos controles de tipos de usos e de tipos de edificações;
V - adotar classificação urbanística de atividades compatível com a hierarquização dos centros e com os sistemas classificatórios utilizados para fins tributários ou estatísticos;
VI - possibilitar maior diversidade de padrões de ocupação urbana e de tipologias edilícias bem como a variedade de soluções arquitetônicas;
VII - estabelecer parâmetros urbanísticos que a coexistência de usos e atividades compatíveis entre si;
VIII - contemplar a aplicação dos instrumentos de gestão urbana e o aperfeiçoamento dos instrumentos para o controle dos impactos ambientais e de vizinhança;
Art. 46. Para ordenação da ocupação do solo, a Lei de Uso e Ocupação do Solo dividirá o Município em Zonas, que poderão conter, no todo ou em parte, Subzonas e Áreas de Especial Interesse.
Art. 47. Zona é o território perfeitamente delimitado, caracterizado pela predominância, diversidade ou intensidade dos diversos usos e atividades econômicas, sociais e culturais.
§ 1º As Zonas não serão sobrepostas e seu conjunto abrangerá a totalidade do território municipal.
§ 2º Subzona é um espaço perfeitamente delimitado que se sobrepõe total ou parcialmente às Zonas descritas nos incisos I a IV do art. 48, para o qual serão previstos parâmetros urbanísticos diferenciados mantidos os usos e atividades previstos para a zona.
§ 3º Os controles de densidade demográfica e de limites de construção são estabelecidos por zonas ou por subzonas, pela definição de índices e parâmetros urbanísticos.
Art. 48. As Zonas, que serão definidas em Lei Complementar, terão as seguintes denominações e conceitos:
I - Zona Residencial é aquela onde prevalece o uso residencial, admitidas as atividades de apoio ou complementaridade a esse uso, desde que compatíveis entre si, podendo ser classificada nas seguintes categorias:
a) Zona Residencial Unifamiliar - ZRU, onde o uso residencial se restringe a moradias unifamiliares, isoladas ou em grupamentos;
b) Zona Residencial Multifamiliar - ZRM, que permite moradias unifamiliares e multifamiliares.
II - Zona Industrial é aquela onde prevalece a existência de indústrias e de atividades correlatas, inclusive aquelas de apoio, viabilidade e complementação, podendo incluir o uso residencial e demais atividades econômicas, desde que garantida a compatibilidade com as atividades do setor secundário, podendo ser classificada nas seguintes categorias:
a) Zona de Uso Predominantemente Industrial - ZUPI;
b) Zona de Uso Estritamente Industrial – ZEI;
III - Zona Comercial e de Serviços é aquela onde prevalecem as atividades comerciais e de prestação de serviços, classificadas de acordo com as intensidades dessas atividades, admitida a incidência de uso residencial e de atividades econômicas ligadas aos setores primário e secundário;
IV - Zona de Uso Misto é aquela onde as atividades residenciais, comerciais, de serviços e industriais, compatíveis entre si, coexistem, sem a predominância necessária de qualquer dessas atividades;
V - Zona de Conservação Ambiental é aquela que apresenta características naturais, culturais ou paisagísticas relevantes para a preservação, inclusive através de projetos de turismo sustentável, podendo vir a ser transformadas, total ou parcialmente em Unidades de Conservação da Natureza;
VI - Zona Agrícola é aquela onde prevalecem atividades agrícolas e de criação animal e aquelas de apoio e complementação compatíveis entre si.
§ 1º São consideradas Zonas de Conservação Ambiental:
I - as áreas acima da cota de cem metros em todo o Município, para fins de conservação e recuperação ambiental do Bioma de Mata Atlântica e as zonas de amortecimento das unidades de conservação federais, estaduais e municipais na forma do art. 25 da Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000;
II - as áreas frágeis de baixada e de encosta e seus biomas associados, não ocupadas ou urbanizadas.
§ 2º As Unidades de Conservação da Natureza e Áreas de Proteção do Ambiente Cultural criadas em ZCA estabelecerão normas de proteção ambiental e cultural específicas que prevalecerão sobre os parâmetros vigentes para Zonas de Conservação Ambiental.
Art. 49. As zonas de transição entre áreas protegidas ou entre estas e a malha urbana são consideradas Zonas de Amortecimento, devido à sua natureza ambiental, paisagística, histórica, cultural e/ou funcional.
Parágrafo único. A Zona de Amortecimento poderá ser criada com o objetivo de minimizar os impactos negativos e ampliar os impactos positivos sobre a área protegida, submetendo os usos e atividades a normas e restrições, a serem definidas em legislação específica.
Art. 50. Constarão da Lei de Uso e Ocupação do Solo os conceitos e definições relativos à:
I - Zonas e Subzonas;
II - lote mínimo e máximo;
III - índices de Aproveitamento do Terreno;
IV - coeficiente de adensamento;
V - altura máxima e número de pavimentos das edificações;
VI - área mínima útil da unidade edificável;
VII - taxa de ocupação máxima;
VIII - taxa de permeabilidade mínima;
IX - afastamentos mínimos das divisas e entre edificações no lote;
X - índices de Comércio e Serviços;
XI - usos permitidos para as diversas zonas;
XII - parâmetros a serem exigidos no Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV;
XIII - estacionamento e guarda de veículos;
XIV - restrições que incidam sobre as edificações ou atividades existentes que não mais satisfaçam às condições da Zona ou Área de Especial Interesse em que se situam;
XV - grupamentos de Edificações, Grupamentos de Áreas Privativas e Conjunto Integrado de Grupamentos e vilas;
XVI - dispositivos para o controle de acréscimos de vazão de águas pluviais, mantendo as condições de pré-urbanização, e medidas para realização de obras referentes a manejo de águas pluviais para o controle de enchentes;
XVII - compatibilização entre ocupação do solo e infraestrutura de transporte e saneamento ambiental existente;
XVIII - controle das atividades geradoras de tráfego, considerando o porte e a concentração das mesmas; e
XIX - implantação de complexos turísticos, esportivos, marítimos, náuticos, aéreos, hidroaeronáuticos, institucionais e habitacionais;
XX - parâmetros relativos ao corte, supressão e replantio de vegetação, em conformidade com a Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica; e
XXI - parâmetros relativos ao uso e ocupação do solo para as áreas militares.
Art. 51. A regulamentação de particularidades regionais, constantes dos Planos de Estruturação Urbana, Áreas de Especial Interesse – AEIs nas suas diferentes modalidades, e dos demais instrumentos legais disponíveis para a alteração das normas de uso e ocupação do solo, serão automaticamente incorporados à LUOS, garantindo sua permanente atualização.
Art. 52. As disposições sobre Grupamentos de Edificações, Conjunto Integrado de Grupamentos de Edificações e Grupamentos de Áreas Privativas fixarão as áreas máximas dos terrenos nos quais poderão ser implantados, ficando o Poder Executivo autorizado a estabelecer diretrizes para a implantação das vias, localização das áreas a serem transferidas ao Município e exigência dos equipamentos urbanos, observada a densidade populacional projetada para o empreendimento e sua compatibilidade com o entorno.
§ 1º O Grupamento de Áreas Privativas constitui modalidade de grupamento formado por áreas de terreno de uso particular, correspondentes a frações ideais e de áreas de terreno de uso comum dos condôminos, sem abertura de logradouros públicos, nem modificação ou ampliação dos existentes, admitindo-se a abertura de vias internas.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará as condições para construção dos Grupamentos de Áreas Privativas, referentes aos seguintes itens:
I - dimensões do grupamento, das áreas privativas e das áreas de uso comum;
II - dimensões e características técnicas das vias internas;
III - percentagem e características gerais das áreas de uso coletivo;
IV - áreas não edificáveis;
V - normas de implantação das redes de serviços públicos;
VI - limite de vazão de águas pluviais correspondente às condições anteriores à ocupação;
VII - critérios de compatibilização entre implantação de edificações e proteção e gestão ambiental, incluída a taxa de permeabilidade mínima; e
VIII - áreas e percentuais mínimos para doações de qualquer natureza.
§ 3º Não será permitida a implantação de grupamentos ou conjunto integrado de grupamentos ou Grupamento de Áreas Privativas que impeçam o livre acesso ao mar, às praias, aos rios e às lagoas ou à fruição de qualquer outro bem público de uso comum da coletividade.
Art. 53. Constarão da Lei de Uso e Ocupação do Solo o Zoneamento Ambiental e a legislação das Áreas de Proteção do Ambiente Cultural e áreas de entorno dos bens tombados, que serão definidos pelos órgãos municipais competentes.
Art. 54. A Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo será disponibilizada na Internet, na página da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, e também deverá constar de publicação editada pelo Município – inclusive em meio magnético – ou quem o mesmo delegar, atualizada anualmente, contendo índice remissivo, glossário, o texto fiel das Leis sobre a matéria, croquis elucidativos, desenhos, mapas e anexos, devendo também ser observado o seguinte, quando uma Lei for:
I - modificada por outra a modificação deverá ser inserida no texto da Lei anterior;
II - regulamentada por Decreto, deverá ser explicitado na Lei o Decreto que a regulamentou; e
III - revogada deverá ser explicitado no texto da mesma, a Lei que a revogou.


Seção III
Do Código de Obras e Edificações - COE



Art. 55. O Código de Obras e Edificações - COE disporá sobre obras públicas ou privadas de demolição, reforma, transformação de uso, modificação e construções, e será disponibilizado na Internet, na página da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, e também deverá constar de publicação editada pelo Município – inclusive em meio magnético – ou quem o mesmo delegar, atualizado anualmente, contendo índice remissivo, glossário, o texto fiel das Leis sobre a matéria, croquis elucidativos, desenhos, mapas e anexos, devendo também ser observado o seguinte, quando uma Lei for:
I - modificada por outra a modificação deverá ser inserida no texto da Lei anterior;
II - regulamentada por Decreto, deverá ser explicitado na Lei o Decreto que a regulamentou; e
III - revogada deverá ser explicitado no texto da mesma, a Lei que a revogou.
Parágrafo único. A Lei conterá glossário e disposições sobre as seguintes matérias, dentre outras:
I - canteiro de obras;
II - passeios;
III - demolições;
IV - edificações, conceituação, parâmetros externos para a sua construção e parâmetros internos restritos às condições de segurança , salubridade, sustentabilidade e conforto ambiental;
V - unidades, compartimentos e áreas comuns das edificações;
VI - adequação das edificações ao seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida;
VII - adequação e conservação das edificações tombadas e preservadas;
VIII - dimensionamento das áreas de circulação, manobras de estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque de veículos;
IX - dimensionamento das áreas destinadas à movimentação e acumulação de resíduos e de materiais recicláveis destinados à coleta seletiva;
X - equipamentos mecânicos destinados ao transporte público de passageiros;
XI - da sustentabilidade ambiental durante a execução das obras;
XII - controle na fonte de acréscimos de vazão de águas pluviais;
XIII - exigibilidade de calçadas, telhados e coberturas com plantio verde, bem como áreas arborizadas e/ou ajardinadas, conforme disponibilidade de terreno.


Seção IV
Do Código de Licenciamento e Fiscalização e Obras Públicas ou Privadas - CLFOPPO



Art. 56. O Código de Licenciamento e Fiscalização de Obras Públicas e Privadas - CLFOPP disporá sobre as normas de licenciamento e fiscalização de obras públicas ou privadas de construção, modificação, transformação de uso, reforma e demolição, e será disponibilizado na Internet, na página da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, e também deverá constar de publicação editada pelo Município – inclusive em meio magnético – ou quem o mesmo delegar, atualizado anualmente, contendo índice remissivo, glossário, o texto fiel das Leis sobre a matéria, croquis elucidativos, desenhos, mapas e anexos, devendo também ser observado o seguinte, quando uma Lei for:
I - modificada por outra a modificação deverá ser inserida no texto da Lei anterior;
II - regulamentada por Decreto, deverá ser explicitado na Lei o Decreto que a regulamentou; e
III - revogada deverá ser explicitado no texto da mesma, a Lei que a revogou.
Art. 57. Dependem de licença:
I - a execução de toda a obra de construção, reconstrução total ou parcial, modificação, modificação de uso, acréscimo, reforma e conserto de edificações em geral, marquises e muros, contenção do solo e drenagem;
II - a abertura, regularização, desvio, canalização de valas ou cursos d'água, perenes ou não;
III - as canalizações e lançamento de águas pluviais;
IV - o parcelamento da terra, a abertura de logradouros e o remembramento;
V - a demolição;
VI - a movimentação de terra;
VII - as obras de engenharia em geral;
VIII - o uso e a modificação de uso das edificações;
IX - obras internas, externas ou na infraestrutura de prédios tombados, preservados, renováveis ou localizados em áreas sob regime de proteção ambiental ou áreas de proteção do ambiente cultural, ou ainda nas áreas de entorno de bem tombado;
X - as obras públicas;
XI - a exploração mineral do solo ou do subsolo;
XII - o assentamento de máquinas, motores e equipamentos;
XIII - a execução de toda obra que altere as condições de escoamento existentes;
XIV - condições de passagem e de utilização dos espaços públicos ou de uso comum pelas redes de infraestrutura exploradas por concessionárias de serviços públicos;
XV - antenas destinadas a telecomunicações e radiotransmissão, bem como seus equipamentos e edificações auxiliares;
XVI - o corte, remoção ou transplantio de indivíduos de porte arbóreo de qualquer espécie e arbustivas nativas em áreas públicas ou privadas;
XVII - a pavimentação que implique redução de permeabilidade do solo;
XVIII - a implantação de redutores de velocidade, quebra-molas e similares em qualquer via de tráfego;
XIX - a construção de jardineiras, canteiros e obstáculos, nos passeios públicos, em nível superior ao da calçada;
XX - implantação de Grupamentos de Áreas Privativas.
§ 1º Não dependerão de licença as obras e as atividades não relacionadas neste artigo, bem como as seguintes, desde que não interfiram com a segurança de terceiros e nem se projetem sobre área de logradouro público, tais como:
I - as pinturas e os pequenos consertos externos das edificações;
II - a construção de galerias e caramanchões, jardins, piscinas, pavimentações e outras obras a céu aberto;
III - as instalações de antenas e bombas elevatórias de água;
IV - as obras de reforma ou de modificação interna, sem acréscimo de área, que não implique alterações das áreas comuns das edificações;
V - a construção, restauração e reforma de passeios, que não prejudiquem sua permeabilidade e desde que situados em áreas não protegidas pelo patrimônio cultural.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica a imóveis sujeitos à desapropriação parcial, a recuo ou investidura, que estejam atingidos por área ou faixa não edificável, tombados, situados em APAC ou área de entorno de bem tombado e áreas submetidas a regime especial de proteção.
§ 3º A Lei disporá sobre o licenciamento de obras em imóveis ou edificações sujeitos à desapropriação total ou parcial, a recuo e à investidura, ou atingidos por áreas ou faixas não edificáveis.
§ 4º A execução de obras pelo Poder Público federal, estadual e municipal está sujeita à aprovação, licença e fiscalização.
§ 5º É vedada a execução de obra de construção, reconstrução, modificação, acréscimo e reforma que dificultem ou impeçam a livre circulação de pedestres e o acesso às edificações vizinhas.
Art. 58. A expedição da licença será condicionada:
I - ao atendimento no projeto de adequação do uso, dos índices e parâmetros urbanísticos e edilícios;
II - à análise do impacto no sistema viário e no meio ambiente natural e cultural, conforme legislação vigente;
III - à audiência dos órgãos públicos estaduais, municipais e federais, quando necessária;
IV - à expedição de licença de demolição quando se tratar de lotes anteriormente edificados;
§ 1º O início das obras será caracterizado pela execução das fundações, ficando o interessado obrigado a comunicá-lo ao órgão fiscalizador.
§ 2º O autor do projeto assumirá, ante a Prefeitura e perante terceiros, a responsabilidade do cumprimento no projeto de todas as condições previstas no Código de Obras e Edificações.
§ 3º Caso se verifique o desrespeito às condições do Código de Obras e Edificações será cancelada a licença e serão aplicadas sanções ao profissional.
§ 4º Os proprietários e responsáveis pela execução da obra assumirão, quando da aceitação da obra ou concessão do habite-se, a responsabilidade de ter respeitado o projeto, durante sua execução.
§ 5º O desrespeito ao projeto e à legislação municipal implicará o cancelamento da aceitação ou do habite-se e a aplicação de sanções ao proprietário e ao profissional responsável pela obra.
§ 6º Em caso de achado arqueológico fortuito, a licença será condicionada à elaboração de parecer de pelo menos um órgão de tutela do Patrimônio Histórico e Cultural.
§ 7º A Lei disporá sobre a fiscalização em Áreas de Especial Interesse Social.
Art. 59. A responsabilidade pelos diferentes projetos, cálculos e memórias relativos à execução de obras e instalações caberá sempre e exclusivamente aos profissionais que os assinarem.
Parágrafo único. Os empreendedores ficam responsáveis por adotar técnicas preventivas e de controle para segurança dos imóveis lindeiros, respondendo civil e criminalmente sobre eventuais danos causados a terceiros.
Art. 60. O Código de Licenciamento e Fiscalização de Obras Públicas ou Privadas disporá sobre:
I - as normas reguladoras, a disciplina, as sanções e a obrigatoriedade de restauração por danos causados por obras executadas em logradouros por empresas de serviços públicos, diretamente ou por meio de empreiteiras;
II - a fiscalização de obras e atividades, bem como sobre a aplicação de sanções pelo descumprimento da legislação de controle de uso e de ocupação do solo e das normas e padrões ambientais municipais, estaduais e federais;
III - as condições e critérios de realização de vistorias administrativas, de apuração de responsabilidades, da constatação de irregularidades e de situações de risco ou de ameaça;
IV - a adoção de medidas emergenciais de combate às ocupações irregulares, em especial para aquelas que põem em risco o patrimônio da Cidade, como as ocupações em Áreas de Preservação Permanente , Unidades de Conservação da Natureza, áreas externas aos ecolimites, que assinalam a fronteira entre as áreas ocupadas e as destinadas à proteção ambiental, ou ainda em áreas que apresentem cobertura vegetal de qualquer natureza.
§ 1º O Poder Executivo aplicará as sanções de interdição, embargo, demolição ou multa, na forma e valores disciplinados na regulamentação da Lei.
§ 2º A multa será calculada em função do valor da obra ou instalações, e sua aplicação será periódica, sucessiva e cumulativa, enquanto persistir a irregularidade.
§ 3º O pagamento da multa não implicará a cessação das irregularidades, e sua correção não dispensará o pagamento da multa.
Art. 61. Os danos à coletividade e ao patrimônio público, a usurpação ou invasão de vias ou servidões públicas, bem como das galerias e cursos d' água, perenes ou não, ainda que situados em terrenos de propriedade particular, estarão sujeitos à fiscalização e à aplicação de sanções, na forma prevista na Lei.
Art. 62. O Município poderá, a qualquer tempo, realizar vistoria administrativa, para apuração de responsabilidades, constatação de irregularidades ou para, preventivamente, determinar providências para eliminação de risco ou ameaça à integridade física de pessoas ou bens.
§ 1º O responsável pelo risco ou ameaça não poderá obter licença para quaisquer outras obras enquanto não tomar as providências necessárias à eliminação do risco e quitar a sua dívida.
§ 2º O Município poderá assumir e executar obras, retomar posse, demolir ou tomar qualquer providência para garantia dos interesses coletivos, a preservação da segurança e do patrimônio público, em situações de emergência, independentemente de prévio processo administrativo ou de autorização judicial, inscrevendo em dívida ativa o total dos custos da sua intervenção.
§ 3º O disposto no parágrafo 2º deste artigo não afasta a responsabilidade civil daqueles que causarem danos a terceiros.


Seção V
Do Código Ambiental



Art. 63 A legislação ambiental municipal será consolidada em um Código Ambiental que contemplará a política municipal de meio ambiente, em consonância com este Plano Diretor, definindo normas, critérios, parâmetros e padrões para:
I - licenciamento e autorização ambiental;
II - avaliação de impactos de vizinhança e de impacto ambiental e respectivos relatórios, vinculada à capacidade de suporte ambiental;
III - controle, monitoramento e fiscalização ambiental da poluição do ar, hídrica, sonora, do solo e subsolo, dos passivos ambientais, dos resíduos sólidos e da poluição visual;
IV - monitoramento e proteção das áreas protegidas, da fauna e flora, da paisagem e da zona costeira;
V - ações de sustentabilidade ambiental municipal.
Art. 64. O Código Ambiental Municipal também consolidará as normas referentes a:
I - termos de ajustamento de conduta;
II - instrumentos de gestão ambiental previstos neste Plano Diretor;
III - ao Fundo Municipal de Conservação Ambiental e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente.


CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO URBANO
Seção I
Dos Planos, Programas e Projetos da Administração Municipal



Art. 65. O Plano Regional constitui o instrumento que define as diretrizes, objetivos e ações para uma Região de Planejamento, e estará subordinado ao disposto nesta Lei Complementar.
§ 1º O Plano Regional conterá:
I - diagnóstico Regional, contemplando Leitura Técnica e Leitura Comunitária;
II - articulação das políticas públicas setoriais conforme previstas nesta Lei Complementar;
III - indicação de planos e programas setoriais;
IV - projetos e ações da administração para a área;
V - metas e prazos para a implementação de ações;
VI - definição da forma de acompanhamento;
VII - previsão orçamentária.
§ 2º Poderão se constituir em instâncias de planejamento e cooperação na articulação intersetorial, a qual se refere o inciso II do §1º deste artigo, o Plano Estratégico, a Agenda 21 e outras instâncias que venham a ser criadas com esta finalidade ou afins.
Art. 66. O Plano Setorial espacializa políticas públicas, estabelece programas setoriais e indica a articulação das ações de órgãos setoriais da Administração.
Parágrafo único. O Programa Setorial trata da estruturação de um conjunto de metas e ações para implementação de uma ou mais políticas públicas afins, indicadas neste Plano Diretor.
Art. 67. O Projeto Urbano será elaborado para implementar políticas, diretrizes, planos e programas propostas por este Plano Diretor, com os seguintes objetivos:
I - requalificação de áreas da Cidade;
II - dinamização de economias locais;
III - implantação ou ampliação de infraestruturas urbanas e de transportes coletivos;
IV - recuperação do patrimônio histórico;
V - implementação ou complementação de políticas, diretrizes, planos e programas.
Parágrafo único. O Projeto Urbano poderá ser:
I - de iniciativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, quando sua realização for prioritária para o interesse coletivo;
II - de iniciativa privada, quando constituir-se como proposta voluntária de agente ou conjunto de agentes privados;
III - vinculado à implementação de uma operação urbana consorciada.


Seção II
Do Plano de Estruturação Urbana (PEU)



Art. 68. O Plano de Estruturação Urbana é o instrumento que estabelece as diretrizes para o desenvolvimento local e, segundo as quais, atualiza e aprimora a legislação urbanística para um bairro ou um conjunto de bairros.
§ 1º A Lei Complementar que instituir o Plano de Estruturação Urbana será elaborada nos casos em que for necessária a revisão da legislação urbanística instituída pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, em especial, nas áreas onde esteja ocorrendo intenso adensamento, degradação urbana, esvaziamento econômico e nas áreas onde a incidência de instrumentos de proteção ao ambiente cultural demonstre a necessidade de novo ordenamento e controle da ocupação.
§ 2º O Plano de Estruturação Urbana será feito por Lei de iniciativa exclusiva do Poder Executivo.
Art. 69. O Plano de Estruturação Urbana terá como objetivos, diretrizes e conteúdo:
I - alteração ou detalhamento das intensidades de uso e ocupação e de parâmetros definidos na legislação urbanística vigente, obedecida a nomenclatura e conceitos estabelecidos neste Plano Diretor e na Lei de Uso e Ocupação do Solo;
II - diretrizes para a proteção ao meio ambiente natural e cultural e à paisagem local, quando for o caso;
III - compatibilização do adensamento e da ocupação urbana com as limitações do meio físico e com a capacidade de infraestrutura existente e a que vier a ser implantada, incluindo-se também, da mesma forma, a rede estrutural de transporte viário;
IV - indicação de áreas sujeitas à intervenção conforme o disposto no Anexo IV deste Plano Diretor pela declaração de Área de Especial Interesse – AEI;
V - utilização dos instrumentos de política urbana previstos nesta Lei Complementar com o objetivo de obter recursos para investimentos em obras públicas de infraestrutura na região objeto de PEU;
VI - contenção do processo de ocupação desordenada em loteamentos irregulares, clandestinos e invasões, por meio de situações diferenciadas previstas nesta Lei Complementar;
VII - garantir meios de participação da população local para atendimento de suas sugestões, propostas e recomendações.
Parágrafo único. O Plano de Estruturação Urbana não poderá exceder os índices de aproveitamento de terreno definidos no Anexo VII deste Plano Diretor, nas legislações das Áreas de Especial Interesse e os definidos para as Unidades de Conservação da Natureza.


CAPITULO III
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Das Áreas de Especial Interesse



Art. 70. Áreas de Especial Interesse, permanentes ou transitórias, são espaços da Cidade perfeitamente delimitados sobrepostos em uma ou mais Zonas ou Subzonas, que serão submetidos a regime urbanístico específico, relativo a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre os controles definidos para as Zonas e Subzonas que as contêm.
Parágrafo único. Cada Área de Especial Interesse receberá apenas uma das seguintes denominações e conceitos:
I - Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU é aquela destinada a projetos específicos de estruturação ou reestruturação, renovação e revitalização urbana;
II - Área de Especial Interesse Social - AEIS é aquela destinada a Programas Habitacionais de Interesse Social – HIS, destinados prioritariamente a famílias de renda igual ou inferior a seis salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada, admitindo-se usos de caráter local complementares ao residencial, tais como comércio, equipamentos comunitários de educação e saúde e áreas de esporte e lazer, abrangendo as seguintes modalidades:
a) AEIS 1, caracterizada por:
1. áreas ocupadas por favelas e loteamentos irregulares;
2. conjuntos habitacionais de promoção pública de interesse social e em estado de degradação;
b) AEIS 2, caracterizada por:
1. imóveis não edificados, não utilizados e subutilizados em áreas infraestruturadas;
III - área de Especial Interesse Ambiental - AEIA é aquela destinada à criação de Unidade de Conservação ou à Área de Proteção do Ambiente Cultural, visando à proteção do meio ambiente natural e cultural;
IV - área de Especial Interesse Turístico - AEIT é aquela com potencial turístico e para qual se façam necessários controle de usos e atividades, investimentos e intervenções visando ao desenvolvimento da atividade turística;
V - área de Especial Interesse Funcional - AEIF é aquela caracterizada por atividades de prestação de serviços e de interesse público que exija regime urbanístico específico;
VI - área de Especial Interesse Agrícola - AEIG é aquela destinada à manutenção da atividade agropecuária, podendo abranger as áreas com vocação agrícola e outras impróprias à urbanização ou necessárias à manutenção do equilíbrio ambiental, recuperáveis para o uso agrícola;
VII - área de Especial Interesse Cultural - AEIC é aquela destinada a afetação dos Sítios Culturais, definidos no art. 140 desta Lei Complementar, por conservar referências ao modo de vida e cultura carioca, necessária à reprodução e perpetuação dessas manifestações culturais.


Seção II
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios



Art. 71. Lei específica de iniciativa do Poder Executivo poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, fixando as condições e os prazos para implementação da referida obrigação, nos termos dos arts. 5º a 8º do Estatuto da Cidade.
§ 1º O disposto no caput se aplicará a imóveis localizados na Macrozona de Ocupação Incentivada conforme disposto nesta Lei Complementar.
§ 2º Não será alcançado pelo disposto neste artigo, o imóvel:
I - inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel;
II - não edificado, parcialmente ocupado ou vazio, com atividade econômica regularmente inscrita no órgão municipal competente que requeira espaços livres para seu funcionamento;
III - inserido em área proposta em decreto vigente de desapropriação em função de projeto ou programa municipal, estadual ou federal;
IV - localizado em Áreas de Preservação Permanente, Zona de Conservação Ambiental e Unidade de Conservação da Natureza, ou em áreas que sejam objeto de estudos que visem sua transformação em qualquer destas categorias;
V - onde exista contaminação do solo ou subsolo ativa ou em processo de remediação;
VI - de terrenos de dimensões significativas, alta taxa de permeabilidade e presença de vegetação que cumpram função ecológica ou serviços ambientais à cidade e que devam ser mantidos.
§ 3º Os imóveis tombados e preservados abandonados estarão sujeitos a utilização compulsória a ser regulamentada em Lei.
§ 4º Poderão ser também considerados como subutilizados, os imóveis com edificação em ruínas ou que tenha sido objeto de demolição, situação de abandono, desabamento ou incêndio.
Art. 72. Lei municipal específica, de iniciativa do Poder Executivo, determinará as áreas e os critérios para a aplicação do parcelamento, edificação ou de utilização compulsórios, nos termos dos arts. 5º ao 8º da Lei Federal 10.257 - Estatuto da Cidade.
§ 1º Os critérios de aplicação do parcelamento, edificação ou de utilização compulsórios para imóveis localizados em Áreas de Proteção do Ambiente Cultural e em Áreas de Especial Interesse Social destinada á produção habitacional de interesse social, serão definidos, respectivamente, pela legislação específica e pelo Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.
§ 2º Os imóveis sujeitos a aplicação da legislação específica referida neste artigo e no parágrafo anterior serão identificados pelo Poder Executivo Municipal e seus proprietários notificados.
§ 3º Os proprietários deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, protocolizar pedido de aprovação e execução de parcelamento, edificação ou utilização, conforme o caso.
§ 4º O parcelamento, construção ou utilização de imóvel identificado para fins de aplicação deste instrumento deverá ser iniciado no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 73. O parcelamento, construção ou utilização de imóvel identificado para fins de aplicação deste instrumento deverá respeitar os prazos máximos estabelecidos pela legislação aplicável à matéria.
Art. 74. O Município fará averbar no Registro Geral de Imóveis a notificação para cumprimento da obrigação expedida pelo Poder Executivo.


Seção III
Do IPTU Progressivo no Tempo



Art. 75. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos para o parcelamento, a edificação ou a utilização do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, será aplicado Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, nos termos do art. 7º do Estatuto da Cidade.
§ 1º A lei específica, a que se refere o caput do art. 71 desta Lei Complementar, fixará a alíquota anual do imposto, a qual não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento, sendo vedada a concessão de isenção ou anistia.
§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, será mantida a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida ao Poder Público a prerrogativa de que trata o art. 76 desta Lei Complementar.


Seção IV
Da Desapropriação com Pagamento em Títulos



Art. 76. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos do art. 8º do Estatuto da Cidade.


Seção V
Do Direito de Preempção



Art. 77. O Poder Público poderá exercer o direito de preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares nos termos dos arts. 25 a 27 da Lei Federal 10.257, do Estatuto da Cidade.
§ 1º O direito de preempção a que se refere o caput será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
§ 2º Lei municipal delimitará as áreas nas quais incidirá o direito de preempção, enquadrando-as em uma ou mais das finalidades enumeradas no parágrafo único do art. 25 do Estatuto da Cidade, fixando o prazo de vigência não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial.
Art. 78. Quando for sua intenção alienar o imóvel, localizado nas áreas citadas no § 2º do art. 77, o proprietário deverá notificar o Município para que, no prazo máximo de trinta dias, este manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1º O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 2º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 3º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 4º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§ 5º Ocorrida a hipótese prevista no § 4º deste artigo, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.


Seção VI
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso



Art. 79. Para fins de aplicação da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, o Poder Executivo poderá outorgar o exercício do direito de construir acima do Índice de Aproveitamento do Terreno definido no Anexo VII até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido no Anexo VIII deste Plano Diretor, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário nos termos dos arts. 28 a 31 do Estatuto da Cidade.
§ 1º Entende-se como coeficiente de aproveitamento máximo, a relação entre a área edificável permitida e a área do terreno, definida para efeito da aplicação do instrumento outorga onerosa do direito de construir.
§ 2º A outorga onerosa a qual se refere este artigo somente poderá ser exercida em Áreas Sujeitas à Intervenção previstas no Anexo IV e definidas em Lei como Áreas de Especial Interesse Urbanístico ou de Operações Urbanas Consorciadas.
§ 3º A Lei que regulamentar Operação Urbana Consorciada ou Área de Especial Interesse Urbanístico poderá reduzir os índices de aproveitamento do terreno e os coeficientes de aproveitamento máximos para fins de aplicação da outorga onerosa do direito de construir.
Art. 80. A definição de coeficientes máximos de aproveitamento do terreno para fins de aplicação da outorga onerosa do direito de construir tem como referência a capacidade da infraestrutura, a acessibilidade a equipamentos e serviços, a proteção ambiental e cultural e os vetores de crescimento da Cidade conforme disposto neste Plano Diretor.
Art. 81. A regulamentação definirá as formas de aplicação e de cálculo para determinação do valor da contrapartida da outorga onerosa do direito de construir, podendo instituir, conforme o caso, fatores de redução baseados em critérios de planejamento, de estímulo ao desenvolvimento e de interesse social.
§ 1º A Lei poderá conceder isenções parciais ou totais, nos seguintes casos:
I - edificação residencial de interesse social;
II - edificação em área contígua à Área de Especial Interesse Social;
III - edificação para fins culturais;
IV - equipamento público;
V - edificações em áreas degradadas ou subutilizadas nas Macrozonas de Ocupação Incentivada e Assistida;
VI - edificações em terrenos remanescentes da implantação de Projetos de Alinhamento - PA nos eixos viários das Macrozonas de Ocupação Incentivada e Condicionada, incluídos no Anexo IV desta Lei Complementar.
§ 2º O direito de construir acima do índice de aproveitamento de terreno será adquirido mediante a compra de potencial adicional de construção oferecido pelo Poder Executivo em leilões públicos.
§ 3º O Poder Executivo fixará, em período não inferior a um ano, o estoque público de potencial adicional de construção a ser oferecido e sua distribuição espacial, nos casos descritos §2º do art. 79.
§ 4º Considera-se estoque público de potencial adicional de construção a reserva de área edificável virtual, em metros quadrados, associada a uma porção do território e disponibilizada pelo Município para outorga onerosa, por período pré-determinado.
§ 5º O valor econômico da contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário em decorrência da outorga onerosa do direito de construir será definido por unidade de área de potencial construtivo outorgado pelo Poder Público e seguirá um índice corrigido, no mínimo trimestralmente, calculado com base nos valores do mercado imobiliário no Município.
§ 6º O direito de construir adquirido através de outorga onerosa conforme disposto no Estatuto da Cidade, poderá ser convertido em Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC em áreas de Operação Urbana, mediante valor definido no momento do reconhecimento desse direito pelo Poder Executivo.
Art. 82. O Poder Executivo somente autorizará a outorga onerosa do direto de alteração de uso em Áreas de Especial Interesse Urbanístico e em Operações Urbanas nos termos dispostos pelo Estatuto da Cidade, mediante contrapartida financeira calculada com base no valor do metro quadrado relativo ao tipo de uso original e o valor decorrente da expectativa de valorização do empreendimento em decorrência da transformação proposta pelo interessado, devendo seguir um índice corrigido, no mínimo trimestralmente, calculado com base nos valores do mercado imobiliário no Município.
§ 1º A outorga mencionada no caput dependerá de avaliação favorável do seu impacto de vizinhança, incluindo a consulta aos moradores em caso de área estritamente residencial.
§ 2º É isenta de contrapartidas a outorga do direito de alteração de uso concedida para implantação de:
I - equipamentos públicos e comunitários;
II - empreendimentos habitacionais de interesse social.
Art. 83. As receitas auferidas com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão repartidas entre o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e o Fundo Municipal de Habitação, na proporção de cinqüenta por cento da arrecadação, ou diretamente aplicadas através de obras e melhorias, com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 do Estatuto da Cidade e deverão ser incluídas na Lei do Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Parágrafo único. Quando provenientes de imóvel situado em Área de Proteção do Ambiente Cultural - APAC ou Área de Entorno de Bem Tombado, o percentual das receitas referentes ao Fundo Municipal de Habitação será destinado ao Fundo Municipal de Conservação do Patrimônio Cultural.
Art. 84. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:
I - a fórmula de cálculo para cobrança;
II - os casos possíveis de isenção do pagamento da outorga;
III - a contrapartida do beneficiário;
IV - a variação entre o IAT em vigor no local e o coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido no anexo VIII.


Seção VII
Da Transferência do Direito de Construir



Art. 85. A transferência do direito de construir, a que se refere o Estatuto da Cidade, será admitida em áreas de Operação Urbana e somente será autorizada para os seguintes fins:
I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III - atendimento a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
§ 1º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte deste, para os fins previstos nos incisos deste artigo.
§ 2º A transferência do direito de construir em áreas delimitadas como Áreas de Especial Interesse Social, incluídas em Operação Urbana Consorciada, dependerá de regulamentação no Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 86. A utilização do potencial construtivo passível de transferência, nos termos dispostos no Estatuto da Cidade, deverá obedecer coeficiente de equivalência entre os imóveis cedente e receptor, podendo ser total ou parcialmente convertido em Certificados de Potencial Adicional de Construção-CEPAC em áreas de Operação Urbana devendo a comunidade ser consultada via audiência pública.
Art. 87. Os documentos referentes à transferência e à alienação do direito de construir serão averbados no registro imobiliário, junto à matrícula do imóvel cedente e do receptor, quando aplicável.
Parágrafo único. Exercido o direito de transferência, o potencial transferido não poderá, em nenhuma hipótese, ser novamente imputado ao terreno cedente ou à parte dele, salvo mediante outorga onerosa do direito de construir, na hipótese de revogação da restrição anteriormente incidente sobre o imóvel.
Art. 88. Os recursos obtidos pela transferência de potencial construtivo de imóveis tombados ou sujeitos a qualquer forma de proteção ambiental ou cultural serão obrigatoriamente aplicados na sua recuperação e conservação.


Seção VIII
Das Operações Urbanas Consorciadas



Art. 89. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
Parágrafo único. Lei específica aprovará a operação urbana e seu respectivo plano, com o conteúdo mínimo constante do art. 33 do Estatuto da Cidade.
Art. 90. As operações urbanas consorciadas deverão apresentar Avaliação Técnica Multidisciplinar no cumprimento do disposto no inciso V do art. 33 da Lei 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.
§ 1º A Avaliação de que trata o caput se configurará em estudos técnicos para identificação e avaliação dos efeitos negativos e positivos decorrentes da implantação da Operação Urbana Consorciada, com base em análise da situação pré-existente mediante simulações dos diferentes cenários decorrentes da aplicação das novas normas de ocupação do solo, das propostas de alterações viárias e de todas as demais intervenções previstas no Plano da Operação Urbana Consorciada, avaliando sua repercussão na estrutura urbana local, regional, no contexto social e na dinâmica econômica da área de estudo e de sua vizinhança.
§ 2º Os estudos deverão organizar e classificar as medidas necessárias para consolidação ou potencialização dos efeitos positivos, e para a redução, mitigação ou extinção dos efeitos negativos identificados.
§ 3º A Avaliação Técnica Multidisciplinar será o documento de referência para a realização de audiências públicas e para discussão do Projeto de Lei que institui a Operação Urbana Consorciada.
Art. 91. A operação urbana deverá ser delimitada em área indicada no Anexo IV – Áreas Sujeitas a Intervenção, e será constituída pela área diretamente relacionada com sua finalidade e por sua área de influência ou de entorno imediato.
§ 1º Considera-se finalidade básica da operação urbana consorciada aquela contida em um dos itens abaixo:
I - implantação de infraestrutura em geral e rede estrutural de transporte viário;
II - execução de programa ou projeto habitacional de interesse social;
III - implantação de equipamento urbano e comunitário;
IV - criação de espaço público de lazer e área verde;
V - requalificação de área de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
§ 2º Poderão ser previstas nas operações urbanas, entre outras medidas, a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrentes e a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 92. Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso VI do art. 33 do Estatuto da Cidade, serão aplicados exclusivamente na própria área objeto da operação urbana, obedecido o disposto na Lei específica da sua criação.
Parágrafo único. A Lei específica que aprovar a operação urbana poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação, observado o art. 34 do Estatuto da Cidade.


Seção IX
Da Urbanização Consorciada



Art. 93. A urbanização consorciada será utilizada em empreendimentos conjuntos de iniciativa privada e dos poderes públicos federal, estadual e/ou municipal, sob a coordenação deste último, visando à integração e à divisão de competências e recursos para a execução de projetos e obras específicos, com a participação de recursos privados obtidos através de contrapartidas dos proprietários, de consórcios ou da aplicação dos instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo.
Parágrafo único. A urbanização consorciada poderá ocorrer por iniciativa do Poder Público ou através de propostas dos interessados, avaliado o interesse público pelo órgão responsável pelo planejamento urbano do Município e ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR.
Art. 94. Poderão ser objeto de urbanização consorciada, as áreas parceladas e ocupadas irregularmente, sem as obras de urbanização previstas em lei e com inobservância às normas de proteção ambiental, que apresentam malha urbana desarticulada e deficiência de infraestrutura, carência de serviços públicos e de áreas públicas destinadas a equipamentos urbanos.
Parágrafo único. As áreas nas quais for necessário o estabelecimento de regime urbanístico especial ou a adequação dos parâmetros urbanísticos à efetiva ocupação, serão declaradas Áreas de Especial Interesse.
Art. 95. A lei disporá sobre a disciplina de aplicação da urbanização consorciada.


Seção X
Do Consórcio Imobiliário



Art. 96. É facultado ao proprietário de imóvel público ou privado, incluindo aquele proprietário de área atingida pela obrigação de que tratam os arts. 71 a 75 desta Lei Complementar, requerer ao Poder Executivo o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do bem, nos termos do art. 46 do Estatuto da Cidade.
§ 1º Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º A recusa do Município em aprovar o consórcio imobiliário não desobriga o proprietário a cumprir o disposto no art. 5º do Estatuto da Cidade.
§ 4º O prazo de aplicação de instrumentos compulsórios fica suspenso até o Município responder à solicitação de consórcio imobiliário, presumindo-se a negativa no prazo máximo de noventa dias.


Seção XI
Da Operação Interligada



Art. 97. Constitui operação interligada a alteração autorizada pelo Poder Público de determinados parâmetros urbanísticos mediante contrapartida dos interessados, nos limites e na forma definidos em Lei.
Parágrafo único. A Lei que regulamenta a Operação Interligada deverá ter suas disposições adequadas aos instrumentos dispostos nesta Lei Complementar.
Art. 98. Para efeito de utilização das operações interligadas serão estabelecidas as contrapartidas dos interessados calculadas proporcionalmente à valorização acrescida ao empreendimento projetado pela alteração de parâmetros urbanísticos, sob a forma de:
I - recursos para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II - obras de infraestrutura urbana;
III - terrenos e habitações destinados à população de baixa renda;
IV - recuperação do meio ambiente ou do patrimônio cultural.
§ 1º A realização de operação interligada dependerá, sempre, da previsão na legislação específica ou local de alteração de índices e parâmetros urbanísticos especificamente para este fim.
§ 2º Quando o objeto da operação interligada for bem tombado ou sujeito a qualquer forma de proteção ambiental ou cultural ou, ainda, estiver situado em Unidade de Conservação, Área de Especial Interesse Ambiental – AEIA, Área de Proteção do Ambiente Cultural – APAC ou Zona Residencial – ZR há mais de dez anos com atividade dedicada à saúde ou à educação ou Área de Entorno do Bem Tombado, ouvidos o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural, conforme o caso, os recursos obtidos serão obrigatoriamente aplicados em favor da conservação ambiental ou cultural.



Seção XII
Do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV



Art. 99. O Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, é o instrumento destinado à avaliação dos efeitos negativos e positivos decorrentes da implantação ou ampliação de um empreendimento ou de uma atividade econômica em um determinado local e a identificação de medidas para a redução, mitigação ou extinção dos efeitos negativos e terá prazo de validade regulamentada em legislação específica.
§ 1º O instrumento a que se refere o caput abrange execução de obras e concessão de alvarás de funcionamento de atividades, tanto da iniciativa privada quanto pública que, de acordo com as suas características estarão sujeitas à apresentação do RIV, ficando excetuados da referida apresentação os templos religiosos de qualquer culto.
§ 2º Aplica-se o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) em empreendimentos que importem em substancial aumento na circulação de pessoas e tráfego de veículos, ou em utilização massiva da infraestrutura, ou ainda naqueles que causem incômodos ambientais à população, a exemplo de emissões líquidas, sólidas, sonoras ou condições que impliquem em baixa capacidade de circulação do ar, entre outras, de forma a avaliar a amplitude e importância dos impactos e adequar, se for o caso, o empreendimento à capacidade física e ambiental da região.
Art. 100. O Relatório de Impacto de Vizinhança deverá conter:
I - definição dos limites da área impactada em função do porte do empreendimento e/ou atividades e das características quanto ao uso e localização e condições de acessibilidade;
II - avaliação técnica quanto às interferências que o empreendimento e/ou atividade possa causar na vizinhança;
III - descrição das medidas mitigadoras dos impactos negativos decorrentes da implantação do empreendimento e/ou atividade e seus procedimentos de controle;
IV - análise da intensificação do uso e ocupação do solo, a geração de viagens de pessoas e veículos motorizados ou não, relacionado à demanda por transporte público e tráfego viário.
§ 1º Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do RIV, que ficarão disponíveis para consulta no órgão competente do Poder Público Municipal a qualquer interessado.
§ 2º Em caso de Operação Urbana Consorciada o Estudo de Impacto de Vizinhança-EIV se consolidará em uma Avaliação Técnica Multidisciplinar, conforme consta no art. 90 desta Lei Complementar.
Art. 101. O processo de apresentação e aprovação do RIV deverá ser regido pelos seguintes princípios:
I - gestão Democrática da Cidade;
II - função sócio-ambiental da cidade e da propriedade;
III - planejamento Participativo;
IV - sustentabilidade urbano-ambiental e
V - justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes da urbanização.
Art. 102. Para efeitos desta Lei o procedimento do RIV deve ser orientado pelos seguintes critérios:
I - avaliação da pertinência e adequação da implantação do empreendimento ou atividade no local indicado no requerimento de licença;
II - avaliação da sustentabilidade do empreendimento ou da atividade na área em que o mesmo esteja previsto;
III - adequação do empreendimento ou atividade nos termos do planejamento municipal; e
IV - exigência de medidas mitigadoras ou compensatórias do impacto criado, preferencialmente, para a mesma região na qual a atividade ou empreendimento se instalará.


Seção XIII
Da Readequação de Potencial Construtivo no Lote



Art. 103. Entende-se por readequação de potencial construtivo de lote parcialmente atingido por projeto ou ação de interesse público, a possibilidade de utilização integral da área do lote original para o cálculo da Área Total Edificável a ser aplicada em sua porção remanescente, nas seguintes situações:
I - tombamento e preservação de imóveis de interesse histórico;
II - preservação de área de interesse ambiental ou paisagístico;
III - implantação de Projetos de Alinhamento vinculados a projetos urbanos em execução;
IV - incentivo à renovação de áreas e imóveis degradados.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo não serão computados, para efeito de cálculo da Área Total Edificável, a área construída dos prédios tombados ou preservados.
Art. 104. Para viabilizar a utilização integral da Área Total Edificável do lote original em sua porção remanescente, poderão ser alterados gabarito ou taxa de ocupação em vigor para o mesmo lote, desde que não ultrapassem os limites máximos definidos por legislação local ou específica.
Art. 105. Para os casos mencionados no art. 104, a licença dependerá de parecer favorável dos órgãos de tutela de patrimônio cultural e de meio ambiente, nos casos dos incisos I e II respectivamente.


Seção XIV
Da Concessão Urbanística



Art. 106. Entende-se por concessão urbanística a delegação pelo Poder Executivo à iniciativa privada da realização de intervenções urbanísticas em regiões determinadas do Município, mediante regras expressas em Lei específica, com o objetivo de implementar as diretrizes expressas nesta Lei Complementar.
§ 1º A Lei específica de iniciativa do Poder Executivo poderá delegar, mediante licitação à empresa, isoladamente, ou a conjunto de empresas, em consórcio, a realização de obras de urbanização ou de reurbanização, inclusive loteamento, reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação de conjuntos de edificações quando necessários à implementação de diretrizes desta Lei Complementar pela aplicação da Concessão Urbanística.
§ 2º A empresa concessionária obterá sua remuneração mediante exploração, por sua conta e risco, dos terrenos e edificações destinados a usos privados que resultarem da obra realizada, da renda derivada da exploração de espaços públicos, nos termos que forem fixados no respectivo edital de licitação e contrato de concessão urbanística.
§ 3º A empresa concessionária ficará responsável pelo pagamento, por sua conta e risco, das indenizações devidas em decorrência das desapropriações e pela aquisição dos imóveis que forem necessários à realização das obras concedidas, inclusive o pagamento do preço de imóvel no exercício do direito de preempção pela Prefeitura ou o recebimento de imóveis que forem doados por seus proprietários para viabilização financeira do seu aproveitamento, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 10.257/ 2001, cabendo-lhe também a elaboração dos respectivos projetos básico e executivo, o gerenciamento e a execução das obras objeto da concessão urbanística.
§ 4º A concessão urbanística a que se refere este artigo reger-se-á pelas disposições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com as modificações que lhe foram introduzidas posteriormente, e no que couber, pelo disposto nas legislações específicas que regem a matéria no Município do Rio de Janeiro.


CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO AMBIENTAL E CULTURAL


Seção I
Dos Instrumentos de Gestão Ambiental



Art. 107. São instrumentos básicos para a proteção do meio ambiente do Município, além de outros previstos nesta Lei Complementar e na legislação federal, estadual e municipal:
I - Instituição de Unidades de Conservação da Natureza;
II - Instituição de Áreas de Preservação Permanente;
III - Instituição de Sítios de Relevante Interesse Paisagístico e Ambiental;
IV - Controle e Monitoramento Ambiental;
V - Auditoria Ambiental;
VI - Instituição de Áreas de Especial Interesse Ambiental;
VII - criação de corredores ecológicos como forma de preservação da biodiversidade.


Subseção I
Das Áreas de Especial Interesse Ambiental



Art. 108. Para a avaliação do interesse ambiental de determinada área visando a proteção do meio ambiente natural, a proteção do ambiente cultural, a revitalização de áreas agrícolas e a manutenção de espaços territoriais de baixa densidade e a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas, o Poder Público poderá declará-la Área de Especial Interesse Ambiental, conforme definida pelo art. 70 desta Lei Complementar.
§ 1º As Áreas de Especial Interesse Ambiental serão de caráter temporário, com duração de trezentos e sessenta dias, prorrogável por igual período.
§ 2º Ato de declaração de especial interesse ambiental definirá os limites da área e poderá determinar a suspensão temporária, nunca superior a cento e oitenta dias, do licenciamento de construção, edificação, acréscimo ou modificação de uso em edificação, parcelamento do solo, abertura de logradouro e instalação de mobiliário urbano.


Subseção II
Das Unidades de Conservação da Natureza



Art. 109. As Unidades de Conservação da Natureza municipais são aquelas conceituadas e descritas nos arts. 7º a 21 do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, instituído pela Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 1º A criação de Unidades de Conservação da Natureza se dará por ato do Poder Público municipal e deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública, conforme disposto pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC.
§ 2º O ato de criação da Unidade de Conservação da Natureza indicará o bem objeto de proteção, fixará sua delimitação, estabelecerá sua classificação e as limitações de uso e ocupação e disporá sobre a sua gestão.
Art. 110. As Unidades de Conservação da Natureza dividem-se em dois grupos:
I - unidades de Proteção Integral, que têm como objetivo básico a preservação da natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais;
II - unidades de Uso Sustentável, que têm como objetivo básico compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais.
§ 1º As Unidades de Proteção Integral são compostas pelas seguintes categorias:
I - Parque Natural Municipal – área de domínio público, destinada à preservação de ecossistemas naturais de relevância ecológica e beleza cênica, permitida a visitação pública e o lazer em contato com a natureza;
II - Monumento Natural – área de domínio público ou particular, destinada à preservação de sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica;
III - Reserva Biológica – área de domínio público, destinada à preservação integral da biota, sendo a visitação admitida apenas com fins educativos ou científicos, mediante autorização do órgão responsável;
IV - Estação Ecológica – área de domínio público, que tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas, com a visitação pública apenas para fins educacionais.
§ 2º Os parques públicos que não apresentem relevância ecológica não serão considerados Unidades de Conservação da Natureza não estão incluídos na categoria referida no inciso I do §1º e passarão a ser classificados como Parques Urbanos.
§ 3º As Unidades de Uso Sustentável são compostas pelas seguintes categorias:
I - Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE, área de domínio público ou privado, com pouca ou nenhuma ocupação humana, que tem como objetivo manter ecossistemas naturais e regular o uso admissível dessas áreas;
II - Área de Proteção Ambiental – APA, área de domínio publico ou privado, com um certo grau de ocupação humana, dotada de características ecológicas e paisagísticas importantes para a qualidade de vida, que tem como objetivos proteger a diversidade biológica e disciplinar o processo de ocupação da área;
III - Área de Proteção Ambiental e Recuperação Urbana – APARU, de domínio público ou privado, que apresenta as características descritas no inciso anterior e depende de ações do Poder Público para a regulação do uso e ocupação do solo e restauração de suas condições ecológicas e urbanas;
IV - Reserva de Desenvolvimento Sustentável – RDS, área natural, de domínio público ou privado, que abriga populações tradicionalmente estabelecidas na área, destinada a preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução dessas populações;
V - Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN é uma área privada, gravada com perpetuidade, com objetivo de conservar a diversidade biológica.
Art. 111. Outras categorias de Unidades de Conservação da Natureza poderão ser criadas observando-se a normativa federal pertinente, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza- SNUC.
Parágrafo único. As unidades de conservação de qualquer categoria não poderão conter Áreas de Especial Interesse Social, excetuadas as Áreas de Proteção Ambiental e Recuperação Urbana.
Art. 112. As unidades de conservação da Natureza municipais serão criadas exclusivamente por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A sociedade civil e o Poder Legislativo poderão indicar áreas públicas ou privadas que, por suas características ambientais e paisagísticas, possam se tornar unidades de conservação da natureza.
Art. 113. A gestão de unidades de conservação, a cargo do setor público, poderá vir a ser compartilhada, a critério do órgão de tutela, com a iniciativa privada e o terceiro setor, preferencialmente com entidades comunitárias locais ou organizações não governamentais de proteção ao meio ambiente.
Art. 114. As Unidades de Conservação da Natureza e as Áreas de Preservação Permanente não poderão conter áreas de especial interesse social - AEIS, salvo as áreas de proteção ambiental onde estudos técnicos apontarem inviabilidade de remoção da área ocupada de forma irregular situada dentro de seus limites.
Art. 115. Quando da proposta de implantação de unidades de conservação e áreas de preservação permanente, o órgão de planejamento e gestão ambiental verificará a existência de ocupações no local e estudará soluções para a sua adequação ou o seu reassentamento, conforme o caso.


Subseção III
Das Áreas de Preservação Permanente



Art. 116. Entende-se por Área de Preservação Permanente - APP, a área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965 e suas alterações, coberta ou não por vegetação nativa, com as funções ambientais de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade e o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
§ 1º Também são consideradas de preservação permanente na forma do art. 3º do Código Florestal os bens ambientais listados no inciso IX do art. 463 da Lei Orgânica do Município e outras áreas que venham a ser declaradas pela municipalidade, quando cobertas por formas de vegetação natural destinadas a:
I - atenuar a erosão das terras;
II - fixar dunas;
III - proteger sítios de excepcional beleza cênica ou de valor científico ou histórico;
IV - asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
V - assegurar condições de bem-estar público.
§ 2º As faixas marginais estabelecidas pelo Código Florestal e suas alterações como Áreas de Preservação Permanente, destinam-se à proteção da manutenção dos corpos hídricos em áreas com cobertura vegetal e são aplicáveis, sem prejuízo das faixas "non aedificandi" de drenagem.
§ 3º As Áreas de Preservação Permanente degradadas deverão ser prioritariamente recuperadas mediante implementação de programas de recuperação e de revegetação, devendo ser considerada, no caso de cursos dágua canalizados, a hipótese de sua renaturalização, objetivando a melhoria das suas funções e serviços ambientais.
§ 4º Áreas de Especial Interesse Social não poderão ser criadas em Áreas de Preservação Permanente.
§ 5º As Áreas de Preservação Permanente do Município do Rio de Janeiro deverão ser demarcadas em mapas oficiais municipais.


Subseção IV
Dos Sítios de Relevante Interesse Paisagístico e Ambiental



Art. 117. Entendem-se por sítios de relevante interesse ambiental e paisagístico as seguintes áreas, de domínio público ou privado que, por seus atributos naturais, paisagísticos, históricos e culturais, constituam-se em referência para a paisagem da Cidade do Rio de Janeiro, sujeitas a regime de proteção específico e a intervenções de recuperação ambiental, para efeitos de proteção e manutenção de suas características:
I - Orla marítima, incluídas todas as praias e suas faixas de areia, formações rochosas, ilhas lacustres e das baías, o arquipélago das Cagarras as amuradas e os cais de atracamento existentes;
II - Restinga de Marambaia;
III - Reserva Biológica e Arqueológica de Guaratiba;
IV - o Bairro de Grumari;
V - Lagoas Rodrigo de Freitas, do Camorim, Feia, Jacarepaguá, Lagoinha, Marapendi e Tijuca, seus canais e suas faixas marginais;
VI - Maciços da Tijuca, Pedra Branca e Mendanha, suas serras e contrafortes;
VII - as encostas das serras do Engenho Novo, da Capoeira Grande; da Paciência, de Inhoaíba, do Cantagalo e do Quitungo;
VIII - os Morros da Babilônia, da Catacumba, da Saudade, da Urca, da Viúva, de São João, do Cantagalo (AP-2), do Leme, do Pão de Açúcar, do Pasmado, do Urubu (AP-2), dos Cabritos, da Estação, do Retiro, do Taquaral, dos Coqueiros, da Posse, das Paineiras, do Santíssimo, do Luis Bom, do Mirante e do Silvério do Amorim, Panela, do Bruno, do Camorim, do Cantagalo (AP-4), do Outeiro, do Portela, do Rangel e do Urubu (AP-4);
IX - o Campo dos Afonsos, o Campo de Gericinó, a Base Aérea de Santa Cruz, a Base de Fuzileiros Navais da Ilha do Governador;
X - as Pedras da Babilônia, do Arpoador, de Itaúna, do Calembá;
XI - Parque Nacional da Tijuca e os Parques Estaduais da Pedra Branca e do Grajaú;
XII - Jardim Botânico;
XIII - parques naturais e urbanos municipais;
XIV - Quinta da Boa Vista o Campo de Santana, o Passeio Público e o Aqueduto da Lapa;
XV - Gávea e Itanhangá Golfe Clubes;
XVI - Fazendinha da Penha e a Fazenda do Viegas;
XVII - Sítio Burle Marx.
§ 1º Os sítios acima descritos estão sujeitos, no caso de projetos públicos ou privados, à análise ou avaliação ambiental estratégica pelo órgão central de planejamento e gestão ambiental, podendo ser exigido Estudo de Impacto Ambiental ou de Vizinhança e respectivos relatórios.
§ 2º Quaisquer alterações de parâmetros urbanísticos nos sítios acima citados deverão ser objeto de análise e deliberação conjunta entre os órgãos centrais de urbanismo, meio ambiente e patrimônio cultural.
§ 3º Na hipótese de demolição de edificação situada no entorno do Morro da Viúva, o Poder Público instituirá servidão de passagem para assegurar o acesso a esse bem natural e a sua contemplação.


Subseção V
Do Controle e Monitoramento Ambiental



Art. 118. É de responsabilidade do órgão central de planejamento e gestão ambiental:
I - monitorar permanentemente a qualidade ambiental da cidade;
II - realizar o controle das atividades potencialmente poluidoras, incluindo o monitoramento, diagnóstico, acompanhamento e a fiscalização de obras, atividades e empreendimentos efetivamente ou potencialmente poluidores do ar, da água, do solo e subsolo, da paisagem, bem como aqueles que proporcionem a degradação da fauna e flora.
Art. 119. Tanto o monitoramento quanto o controle e fiscalização da poluição ambiental contemplarão o cadastramento e a avaliação da qualidade e da vulnerabilidade ambiental, visando impor diretrizes e metas que possibilitem a proteção especial:
I - da cobertura vegetal e fauna associada;
II - da água pra consumo humano;
III - das condições de balneabilidade das águas de contato humano e da areia das praias;
IV - dos corpos hídricos, suas faixas marginais e seus sedimentos, especialmente a água subterrânea, os aqüíferos e suas áreas de recarga;
V - da atmosfera, particularmente os poluentes formadores de ilhas de calor e degradadores do microclima;
VI - do solo, subsolo e a água subterrânea em face de atividades que possuam expressivo potencial poluidor ou ainda das áreas contaminadas por lançamentos ou passivos ambientais;
VII - da coletividade contra a poluição sonora e vibrações de atividades industriais, comerciais, shows, torneios e atividades recreativas que possam vir a intervir com o sossego público;
VIII - da coletividade contra radiações eletromagnéticas nocivas à saúde;
IX - da paisagem da cidade para sua fruição pela coletividade.
Art. 120. Para a consecução do previsto no artigo anterior deverá:
I - realizar diagnósticos ambientais que servirão de subsídios para o processo de tomada de decisão visando a fiscalização, o controle, a remediação e a redução da poluição;
II - verificar a eficácia destas ações, para embasar a revisão das estratégias adotadas;
III - atuar especialmente na análise dos indicadores relacionados ao sistema de transportes quanto à emissão de gases e particulados sólidos dos automotores, bem como redução do nível de ruídos por eles gerados;
IV - propor a mitigação dos impactos negativos e fiscalizar a implantação de planos de recuperação de áreas degradadas por atividades mineradoras;
V - considerar o incremento de poluição causado por emissão isolada em relação ao somatório das emissões de todos os demais empreendimentos no entorno ou na mesma bacia, que influa negativamente na qualidade ambiental do ar, da água e do solo;
VI - estabelecer exigências especiais de controle de geração e tratamento de resíduos para empreendimentos geradores de grandes cargas poluidoras.
Art. 121. O Município poderá exigir a adoção de práticas de automonitoramento das emissões ocasionadas por atividades potencialmente poluidoras.
Art. 122. Serão adotadas metas que contemplem tanto o atendimento aos padrões e parâmetros estabelecidos pelas legislações federal, estadual e municipal e às diretrizes desta Lei.
Parágrafo único. O Município buscará impor padrões e parâmetros mais restritivos às atividades e empreendimentos poluidores e potencialmente poluidores, visando sempre o estado da arte do controle da poluição.
Art. 123. Compete ao órgão central de planejamento e gestão ambiental implantar processo de licenciamento e avaliação de impacto ambiental para a localização, construção, instalação, ampliação, modificação, operação e desativação de empreendimentos, atividades e obras, de origem pública ou privada, utilizadoras de recursos ambientais, ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, de qualquer modo, de causar alteração no meio ambiente natural e na qualidade de vida.
§ 1º Para a consecução do disposto no caput serão editadas normas técnicas complementares às disposições contidas nas normas federais e estaduais pertinentes.
§ 2º A obrigação de implantação de medida compensatória ou mitigadora relativa à degradação dos recursos naturais se constituirá em um dos instrumentos do processo de licenciamento, visando à recuperação dos ecossistemas naturais degradados.
§ 3º As restrições ambientais, diagnosticadas através do processo de avaliação do impacto ambiental, técnica e legalmente fundamentadas, prevalecerão sobre as normas urbanísticas quando for necessário corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.
Art. 124. Lei de iniciativa do Poder Executivo definirá os empreendimentos e atividades sujeitos à elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança e do Estudo de Impacto Ambiental e seus respectivos relatórios, de forma a suplementar as normas federais e estaduais no que couber, e também definindo todos os procedimentos administrativos atinentes.
Art. 125. A Medida Compensatória é um ato mitigador exercido pelo agente modificador do meio ambiente, devidamente autorizado pelo órgão de planejamento e gestão ambiental competente e previamente pactuado entre o agente e o órgão de gestão ambiental, destinado a compensar o dano ambiental causado.
Art. 126. O órgão central de planejamento e gestão ambiental fica autorizado a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.
Parágrafo único. O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pela autoridades ambientais competentes como forma de garantir a adoção de medidas específicas para fazer cessar ou compensar a degradação ambiental.
Art. 127. O corte de árvore bem como a remoção de vegetação, incluindo o transplantio vegetal, em área pública ou particular, somente poderá ser efetuado mediante prévia autorização do órgão central de planejamento e gestão ambiental e sob sua orientação.
§ 1º A análise para autorização de corte ou remoção de árvore deverá:
I - priorizar a manutenção do maior número possível de espécies vegetais na malha urbana;
II - considerar:
a) a relevância ambiental e paisagística da vegetação, de forma isolada ou em conjunto;
b) a presença em fragmento vegetal expressivo;
c) a possibilidade de formar corredor ecológico;
d) a carência de vegetação na região; e
e) as funções e os serviços ambientais que proporciona.
§ 2º Poderá ser exigida mudança no projeto arquitetônico, dentro dos parâmetros urbanísticos vigentes, com o objetivo de preservar espécies e conjuntos de espécies que integrem sítios de relevância histórica, social, científica, e outros, desde que devidamente justificada no processo referente.
§ 3º A autorização para corte de árvore ou remoção de vegetação será emitida somente após apresentação e aprovação do Termo de Compromisso de execução de cumprimento de Medida Compensatória, nos termos estabelecidos pelo órgão executivo central de planejamento e gestão ambiental.
Art. 128. Qualquer espécime vegetal ou fragmento, localizadas em área pública ou privada poderá ser declaradas pelo poder executivo como imunes ao corte, mediante requerimento da sociedade ou de órgão público, por motivo de sua localização, raridade, beleza, condição de porta-semente ou valor histórico-cultural.
Art. 129. Considera-se passivo ambiental a existência de poluentes que podem ocasionar danos e agressões ao meio ambiente, à saúde e à vida e que permanecem sem disposição ou remediação adequadas.
Parágrafo único. Caberá ao responsável pelos passivos ambientais, sob a orientação do órgão central de planejamento e gestão ambiental, executar medidas preventivas e de tratamento para controlar e mitigar os danos ambientais potenciais e remediar e recuperar os já ocorridos, com observância das normativas federais e estaduais pertinentes.
Art. 130. No que se refere às áreas contaminadas e passivos ambientais caberá ao Município:
I - elaborar cadastro das atividades potencialmente poluidoras e de áreas contaminadas, com suas localizações georreferenciadas, incluindo-as no mapeamento temático municipal;
II - avaliar e monitorar os riscos de impactos ambientais e propor as medidas preventivas e mitigadoras;
III - adotar restrições, à ocupação urbana nas áreas contaminadas bem como de restrições no licenciamento edilício visando à proteção da coletividade;
IV - elaborar e executar os planos de remediação dos impactos ambientais já ocorridos;
V - propor e fomentar a criação de instrumentos para captação de recursos a serem utilizados para a recuperação, remediação, mitigação ou compensação de passivos ambientais;
VI - emitir, através do órgão central de planejamento e gestão ambiental, termo ou declaração de área contaminada para averbação no Registro de Imóveis.


Subseção VI
Da Auditoria Ambiental



Art. 131. Fica facultado ao órgão executivo central de planejamento e gestão ambiental determinar a realização periódica de auditorias ambientais, preferencialmente por instituições científicas e sem fins lucrativos:
I - nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos naturais;
II - onde existam passivos ambientais ativos ou sob processo de remediação;
III - em áreas protegidas públicas e privadas;
IV - como instrumento auxiliar na fase posterior ao licenciamento ambiental de empreendimentos cujo porte ou atividade assim o justifique.


Seção II
Dos Instrumentos de Gestão do Patrimônio Cultural



Art. 132. São instrumentos básicos para proteção do patrimônio cultural, além de outros previstos nesta Lei Complementar e na legislação federal, estadual e municipal:
I - o Tombamento e a instituição de Área de Entorno do Bem Tombado;
II - a criação de Área de Proteção do Ambiente Cultural - APAC;
III - a declaração de Reserva Arqueológica;
IV - a declaração e registro de Sítio Cultural e de Paisagem Cultural;
V - o registro e a declaração dos bens de natureza imaterial;
VI - incentivos e benefícios fiscais e financeiros.
§ 1º Na aplicação dos instrumentos relacionados no caput serão obrigatoriamente estabelecidos:
I - a delimitação das áreas;
II - a classificação dos bens;
III - os critérios de proteção e de conservação das áreas e dos bens;
IV - as restrições edilícias e ambientais de uso e ocupação;
V - as disposições relativas à gestão das áreas.
§ 2º Os bens de natureza material ou imaterial inventariados e identificados como representativos para o patrimônio cultural e para o fortalecimento da identidade cultural da Cidade, aos quais não couber a aplicação dos instrumentos relacionados no caput, serão objeto de cadastramento e inscrição no Registro referido neste artigo.
Art. 133. A criação de Áreas de Entorno do Bem Tombado, Áreas de Proteção do Ambiente Cultural – APAC e Reservas Arqueológicas e o registro e declaração de bens de natureza imaterial serão precedidos de estudos técnicos elaborados pelo órgão de tutela do Patrimônio Cultural, submetidos ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural.
§ 1º Poderá ser criado Plano de Gestão para cada uma das Áreas de Proteção do Ambiente Cultural, elaborado pelo órgão de tutela do patrimônio cultural, com consulta a entidades da Sociedade Civil representativas das áreas objeto de estudo e submetido ao Conselho Municipal de Patrimônio Cultural.
§ 2º Poderão também ser criados planos de gestão para as demais Áreas de Proteção, como as Reservas Arqueológicas, Sítios Culturais e Paisagens Culturais, ou ainda para qualquer outro tipo de bem cultural protegido, quando o órgão de tutela considerar conveniente.
§ 3º Deverá ser previsto em cada plano de gestão a revisão e atualização da Área de Proteção sobre a qual ele dispõe.


Subseção I
Do Tombamento e das Áreas de Entorno de Bem Tombado



Art. 134. O Tombamento se dará conforme estabelecido na Lei Municipal nº 166, de 27 de maio de 1980.
§ 1º Para a proteção da integridade, ambiência e visibilidade dos bens tombados serão estabelecidas Áreas de Entorno do Bem Tombado, quando couber.
§ 2º Entende-se por Área de Entorno de Bem Tombado a área, de domínio público ou privado, que integra e compõe a ambiência dos bens imóveis tombados, e estabelece restrições para garantir a visibilidade do bem e para a proteção das construções que guardam, com o bem tombado e entre si, afinidade cultural ou urbanística relevantes para a sua valorização.
§ 3º Todos os imóveis e espaços públicos incluídos numa Área de Entorno de Bem Tombado serão tutelados pelo órgão executivo do Patrimônio Cultural.
§ 4º No caso de tombamento provisório de bens imóveis fica instituída, automaticamente, a área de influência do bem tombado, correspondente a um raio de duzentos metros a partir dos limites externos do bem para proteção cautelar do entorno do Bem Tombado.
§ 5º Todos os imóveis e espaços públicos incluídos, no todo ou em parte, na área referida no parágrafo anterior serão tutelados pelo órgão executivo do Patrimônio Cultural até que seja estabelecida a Área de Entorno do bem no tombamento definitivo, que determinará a delimitação e os critérios mais adequados para a proteção do Bem Tombado.


Subseção II
Das Áreas de Proteção do Ambiente Cultural



Art. 135. Entende-se por Área de Proteção do Ambiente Cultural – APAC, o território de domínio público ou privado, que apresenta conjunto edificado de relevante interesse cultural, cuja ocupação e renovação devem ser compatíveis com a proteção e a conservação de sua ambiência e suas características socioespaciais identificadas como relevantes para a memória da cidade e para a manutenção da diversidade da ocupação urbana constituída ao longo do tempo.
§ 1º A Área de Proteção do Ambiente Cultural sobrepõe-se às zonas e subzonas, podendo estabelecer restrições volumétricas e de utilização para os bens e espaços públicos nela contidos.
§ 2º Todos os imóveis e espaços públicos situados em APAC serão tutelados pelo órgão executivo do patrimônio cultural.
Art. 136. Os bens situados dentro de Área de Proteção do Ambiente Cultural serão classificados como:
I - Bens Preservados – que compõem os conjuntos urbanos de interesse para a preservação, por possuírem características tipológicas e morfológicas que conferem identidade cultural à área e não podem ser demolidos;
II - Bens Passíveis de Renovação – que integram a ambiência dos conjuntos urbanos preservados conforme limitações estabelecidas em função das características do conjunto preservado do qual faz parte.
§ 1º Poderão ser estabelecidos diferentes graus de proteção para os bens preservados ou Passíveis de Renovação, de acordo com sua classificação.
§ 2º Ficam mantidos os bens anteriormente protegidos em Áreas de Proteção do Ambiente Cultural instituídas antes da publicação desta Lei, sendo automaticamente, os bens anteriormente denominados Tutelados, considerados Passíveis de Renovação.
§ 3º O bem cultural preservado atenderá a pelo menos uma das seguintes condições:
I - ser parte de um conjunto urbano de bens de valor cultural na área na qual está inserido;
II - apresentar características tipológicas e morfológicas de interesse cultural identificadas como recorrentes na área na qual está inserido;
III - constituir-se em testemunho significativo de uma das várias fases da evolução urbana da área na qual está inserido.
Art. 137. A aplicação da outorga onerosa do direito de construir e a transferência de potencial construtivo para imóveis situados em Área de Proteção do Ambiente Cultural estará condicionada à aprovação do órgãos de tutela competente.


Subseção III
Dos Sítios Arqueológicos e das Reservas Arqueológicas



Art. 138. Entende-se por:
I - Sítio Arqueológico – o local onde se tenham preservado vestígios materiais que refletem toda e qualquer atividade humana significante para a compreensão da ocupação pré-histórica e histórica de um determinado território.
II - Reserva Arqueológica – a área de domínio público composta por um ou mais Sítios Arqueológicos para os quais serão estabelecidos mecanismos de preservação, conservação e valorização.
Parágrafo único. A Reserva Arqueológica será objeto de proteção permanente, podendo ser destinada à realização de estudos, pesquisas e visitação pública, estando a licença para tais atividades condicionada ao disposto na Lei federal vigente.
Art. 139. As Reservas e os Sítios Arqueológicos poderão ser declarados em áreas de abrangência de Unidades de Conservação da Natureza, em Áreas de Proteção do Ambiente Cultural, em Áreas de Entorno de Bem Tombado e em Sítios Culturais.


Subseção IV
Dos Sítios Culturais e das Paisagens Culturais



Art. 140. Entende-se por:
I - sítio cultural – o espaço da Cidade, de domínio público ou privado, que por suas características sócio-espaciais e por sua história constitua-se em relevante referência a respeito do modo de vida carioca, ou trate-se de local de significativas manifestações culturais, ou possua bens imateriais que contribuam para perpetuar sua memória;
II - paisagem cultural – a porção do território onde a cultura humana imprimiu marcas significativas no ambiente natural, propiciando a aparição de obras combinadas de cultura e natureza, que conferem à paisagem identidade e valores singulares.
Parágrafo único. Os Sítios Culturais e Paisagens Culturais poderão estar inseridos ou se sobrepor às Unidades de Conservação da Natureza, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Proteção do Ambiente Cultural ou às Áreas de Entorno de Bem Tombado.


Subseção V
Do Registro de Bens de Natureza Imaterial



Art. 141. Constitui o registro de bens de natureza imaterial que compõem o Patrimônio Cultural carioca, os seguintes livros:
I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizadas no cotidiano das comunidades;
II - Livro de Registro das Atividades e Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - Livro de registro dos Lugares, onde serão inscritos os espaços públicos e demais locais onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural determinar a abertura de outros livros de registro para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam Patrimônio Cultural.


Subseção VI
Do Licenciamento e Fiscalização do Patrimônio Cultural



Art. 142. Os procedimentos de licenciamento e fiscalização para a realização da Política do Patrimônio Cultural incluem:
I - a autorização para licenciamento das demolições, construções e/ou quaisquer obras a serem efetuadas em bens imóveis ou em logradouros públicos situados em áreas tuteladas pelo Patrimônio Cultural;
II - o controle e a fiscalização das obras de qualquer natureza e das atividades que incidam nos imóveis e nas áreas tuteladas pelo Patrimônio Cultural;
III - a determinação da realização de obras de recuperação de bens em mau estado de conservação tombados ou situados em áreas tuteladas pelo Patrimônio Cultural;
IV - o embargo de demolições ou obras de qualquer natureza em imóveis tombados e em imóveis ou áreas públicas situados nas áreas tuteladas pelo Patrimônio Cultural;
V - a possibilidade do estabelecimento da obrigatoriedade de reconstrução com a manutenção das principais características morfológicas, no caso de demolição não licenciada ou sinistro de bem tombado ou protegido;
VI - a cassação de alvará de localização de atividade econômica em funcionamento em bem tombado ou em bem situado em área tutelada pelo Patrimônio Cultural, cujo responsável tenha promovido qualquer ação prejudicial ao bem ou à área;
VII - a avaliação permanente da aplicação do benefício da isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana como incentivo à conservação do Patrimônio Cultural;
VIII - as autorizações para instalação de mobiliário urbano, de veiculação publicitária e de anúncios indicativos e publicitários situados em área tutelada pelo Patrimônio Cultural.


CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS, ORÇAMENTÁRIOS e TRIBUTÁRIOS
Seção I
Dos Fundos Municipais



Art. 143. A Lei regulamentará sobre os Fundos Municipais referidos neste Plano Diretor, os quais terão natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica.
Parágrafo único. Os recursos dos Fundos Municipais devem ser destinados ao planejamento, execução e fiscalização dos objetivos, projetos e programas definidos nesta Lei Complementar, vedada a sua aplicação em pagamento de despesas de pessoal da administração direta, indireta ou fundacional, bem como de encargos financeiros estranhos à sua finalidade.


Subseção I
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano



Art. 144. Caberá ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano dar o suporte financeiro a programas e projetos relativos à regularização fundiária e urbanística, à recuperação de equipamentos urbanos, de áreas degradadas ou vinculadas a projetos de revitalização urbana e à implementação de programas de interesse público.
Parágrafo único. A gestão da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano caberá ao órgão municipal de planejamento urbano, com fiscalização e acompanhamento exercidas pelo Conselho Municipal de Política Urbana.
Art. 145. Compõem os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, dentre outros:
I - dotações orçamentárias;
II - receitas decorrentes da aplicação dos instrumentos Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso e Operação Interligada;
III - alienação de certificados de potencial adicional de construção;
IV - produto de operações de crédito celebradas com organismos nacionais e internacionais, mediante prévia autorização legislativa;
V - subvenções, contribuições, transferência e participação do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com o desenvolvimento urbano;
VI - doações públicas e privadas;
VII - resultados da aplicação de seus recursos;
VIII - receitas decorrentes da arrecadação de multas por infração da legislação urbanística, na forma que a lei fixar.


Subseção II
Do Fundo Municipal de Conservação Ambiental



Art. 146. O Fundo Municipal de Conservação Ambiental, disposto em Lei, tem por objetivo o financiamento de projetos de recuperação e restauração ambiental, prevenção de danos ao meio ambiente e de educação ambiental, com gestão a cargo do órgão central de planejamento e gestão ambiental e fiscalização e acompanhamento pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 147. Compõem os recursos do Fundo Municipal de Conservação Ambiental, entre outros:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais;
II - produto de operações de crédito celebradas pelo Município do Rio de Janeiro com organismos nacionais ou internacionais, mediante prévia autorização legislativa;
III - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios e ajustes;
IV - recursos de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, sob a forma de doações feitas ao Município do Rio de Janeiro, com destinação específica, observada a legislação aplicável;
V - resultados financeiros de suas aplicações, tais como rendimentos, acréscimos, juros, correção monetária, dentre outros, observada a legislação em vigor;
VI - todo e qualquer recurso proveniente de multas e penalidades que tenham origem na fiscalização e ações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VII - saldo positivo apurado no balanço;
VIII - compensação financeira pela exploração de recursos naturais no território municipal, suas adjacências e plataforma continental.
Art. 148. Será de responsabilidade do órgão central de planejamento e gestão ambiental definir os órgãos e entidades integrantes do Fundo Municipal de Conservação Ambiental.


Subseção III
Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho



Art. 149. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, disposto em Lei, destina-se ao apoio e fomento a pequenos e micro-empreendimentos econômicos, formais ou informais, e a iniciativas de entidades promotoras de ações que levem ao aumento do nível de emprego e da renda, instalados na Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A administração do Fundo Municipal, referido no caput desse artigo, cabe a um conselho composto paritariamente por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil organizada, presidido pela Secretaria Municipal do Trabalho e Renda.
Art. 150. Compõem os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, dentre outros:
I - dotações orçamentárias;
II - doações, subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em convênios e contratos relacionados com a execução de políticas públicas de fomento à geração de oportunidades de trabalho e renda e de qualificação profissional;
III - resultados da aplicação de seus recursos;
IV - receitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro;
V - empréstimos, financiamentos e outros repasses a fundo perdido ou não, oriundos de pessoas jurídicas públicas ou privadas, de direito público interno ou externo.


Subseção IV
Do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social



Art. 151. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social- FMHIS, disposto em Lei, tem como finalidade centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas estruturados no âmbito do Município, destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda, conforme a Lei 4.463, de 10 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. Cabe ao órgão municipal de habitação a gestão do Fundo Municipal referido no caput desse artigo.
Art. 152. Compõem os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, dentre outros:
I - dotações orçamentárias;
II - Direito de Superfície, Concessão do Direito Real de Uso e Operação Interligada;
III - produto de operações de crédito celebradas com organismos nacionais e internacionais, mediante prévia autorização legislativa;
IV - subvenções, contribuições, transferência e participação do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com a política habitacional;
V - doações públicas e privadas;
VI - resultados da aplicação de seus recursos;
VII - receitas decorrentes provenientes de medidas judiciais impetradas pelo Município em face de loteamentos irregulares ou clandestinos, excetuados os que têm outra destinação prevista em lei;
VIII - valores transferidos por outros órgãos ou entidades públicas, relativos a programas habitacionais.


Subseção V
Do Fundo Municipal de Conservação do Patrimônio Cultural



Art. 153. O Fundo Municipal de Conservação do Patrimônio Cultural, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada, terá por objetivo proporcionar recursos ao planejamento e à execução dos programas e projetos da política de Patrimônio Cultural da Cidade.
Parágrafo único. Competirá ao órgão municipal de Patrimônio Cultural gerir os recursos do Fundo Municipal de Conservação do Patrimônio Cultural, com fiscalização e acompanhamento do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural.
Art. 154. Constituirão receitas do Fundo:
I - as dotações orçamentárias e créditos adicionais relacionados com a política de preservação e conservação do patrimônio cultural;
II - as receitas decorrentes da aplicação de Operação Interligada em Áreas de Proteção do Ambiente Cultural;
III - as subvenções, contribuições, transferências e participação do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com a política de preservação e conservação do patrimônio cultural;
IV - o produto de operações de crédito celebradas com organismos nacionais e internacionais mediante prévia autorização legislativa relacionados com a política de preservação e conservação do patrimônio cultural;
V - as doações públicas e privadas relacionadas com a política de preservação e conservação do patrimônio cultural;
VI - valores transferidos por outros órgãos ou entidades públicas relativos a programas de preservação e conservação do patrimônio cultural;
VII - as receitas decorrentes da arrecadação de multas por infração urbanística e ambiental relativas a bens protegidos;
VIII - saldo positivo apurado em balanço;
IX - outros recursos que lhe forem destinados.


Subseção VI
Do Fundo Municipal de Transportes



Art. 155. O Fundo Municipal de Transportes deverá ser criado por Lei, com a finalidade de dar suporte à implantação de projetos relativos à infraestrutura de transportes de passageiros a ao ressarcimento das gratuidades constitucionais.
Parágrafo único. Caberá ao órgão municipal de transportes a gestão do Fundo referido no caput.
Art. 156. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Transportes:
I - dotações Orçamentárias;
II - receitas oriundas das multas de Trânsito;
III - produto das operações de crédito celebradas com organismos nacionais e internacionais, mediante prévia aprovação legislativa;
IV - repasse do Ministério das Cidades para programas de transporte público urbano de passageiros;
V - doações públicas e privadas;
VI - outras receitas.

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